DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN DIBSON DE SOUZA FERREIRA e PATRÍCIA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estriton.0001800-15.2020.8.26.0050.<br>Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva dos Pacientes pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado.<br>O recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet foi provido pelo Tribunal de origem para decretara custódia cautelardos Acusados (fls. 49-51).<br>Daí o presentewrit, no qual aParte Impetrante alerta genericamente para os riscos derivados da pandemia do novo coronavírus, além de sustentar que a conduta imputada é materialmente atípica, dado que se aplicaria o princípio da insignificância.<br>Requer, em liminar, seja deferida liberdade provisória aos Pacientes. No mérito, busca a absolviçãoou a concessão de liberdade provisória.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 74-75.<br>Foram prestadas informações às fls. 82-87 e 90-98.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 100-104, opinando pelo "não conhecimento do writ, concedendo-se habeas corpus, ex officio, a fim de deferir a liberdade provisória aos pacientes, aplicando-se medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP" (fl. 104).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, quanto à tese de que a conduta imputada é materialmente atípica, em razão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esteSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. BAGATELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A eventual incidência do princípio da insignificância não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 657.067/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021.)<br>De outra parte, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatei que, nos autos do Processo n. 0032372-56.2017.8.26.0050, foi proferida sentença condenatória em desfavor dos Pacientes em 06/11/2020 e houve o trânsito em julgado da condenação paraLUAN DIBSON DE SOUZA FERREIRA em 05/12/2020 e para PATRÍCIA DA SILVA em 09/12/2020.<br>Assim, tratando-se, agora, de execução definitiva da pena, fica manifesta a perda do interesse processual do presentewrit em relação ao alegadoconstrangimento ilegal da prisão preventiva dos Pacientes.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>8. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a análise da almejada concessão do direito de recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.<br>9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem."(HC 297.449/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, JULGO PREJUDICADO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA AS PARTES. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PREJUDICADO.