DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROZENDO DOS SANTOS contra decisão de fls. 175/179(e-STJ), que deferiu o pedido de liminar em favor da empresa ora embargada.<br>O embargante sustentaque a recuperação judicial está encerrada.<br>Impugnação às fls. 367/404 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos merecem ser acolhidos para que sejam prestados esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgado.<br>Cumpre esclarecer, de início, que não houvetrânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, conforme certidão de fls. 58/68 (e-STJ).<br>Com efeito, ainda que a recuperação judicial tenha sido encerrada por sentença, o credor que necessite habilitar seu crédito deve, nos termos do artigo 10, § 6º e 9º, da Lei nº 11.101/2005, requerer ao Juízo da recuperação a sua habilitação para que possa integrar o quadro geral de credores, de modo que o crédito será satisfeito de acordo com os termos estabelecidos no plano aprovado para a respectiva classe, não podendo haver atos de constrição determinados por outros juízos.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda" (AgInt no REsp 1.668.877/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019).<br>2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem." (AgInt no REsp 1.879.502/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 26/3/2021)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de empresa em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>2. Não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante enquanto não houver a certificação do trânsito em julgado da sentença que declara o encerramento da sua recuperação judicial.<br>3. Nos estreitos limites cognitivos do conflito de competência, cabe a esta Corte apenas declarar o juízo competente para dirimir a controvérsia. Qualquer questão referente à reserva e/ou registro do crédito do ora agravante no Quadro Geral de Credores deve ser apresentada ao juízo competente.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no CC 167.826/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda.<br>4. Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1668877/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão, em caráter liminar,embargada.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem alteração no resultado do julgado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.