DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDREIRA SANTA ISABEL LTDA.O apeloextremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", daConstituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunalde Justiça do Estado de São Pauloassim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZATÓRIA Locação de veículo Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido da agravante de inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que não é automática Ausência de verossimilhança nas alegações da autora que desautoriza a inversão probatória tratada no art. 6º do CDC Distribuição do ônus da prova segundo as regras gerais Art. 373, I, do CPC REMUNERAÇÃO DO PERITO Adiantamento que deve ocorrer pela parte que requereu a produção da prova técnica, "in casu", a autora agravante, sendo que caso se sagre vencedora na lide terá direito ao ressarcimento da quantia despendida Inteligência dos art. 95, caput e 82, § 2º, do CPC Negado provido" (fl. 298e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos6º do Código de Defesa do Consumidor; 341, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Aduz omissão no julgado.<br>Pleiteia pela inversão do ônus da prova.<br>Menciona que<br>"(..) oV. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo partiu de premissas equivocadas (erro material) ao entender que não existem provas mínimas a favor da Recorrente para inverter o ônus da prova, violando, assim, também, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, vícios esses que deverão ser saneados por essa Corte" (fl. 373 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 378/383 e-STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se aoexame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 6º do CDC e 341 do CPC/2015, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Por fim, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"(..)<br>Assim, ainda que se esteja diante de uma relação de consumo, não se verifica hipótese de inversão do ônus da prova neste caso, pois, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, essa somente deve ocorrer quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. E a verossimilhança não se confunde com a clareza ou boa redação da exordial. Em outras palavras, o simples relato de fatos e sua conexão lógica ao direito não é suficiente para que a assertiva seja verossímil. Para a sua configuração, é necessário um substrato probatório mínimo, uma prova de primeira aparência que permita, em juízo de probabilidade, afirmar se críveis os fatos narrados na peça exordial e, in casu, não houve demonstração mínima da alegada "culpa"da locadora requerida pelo princípio de incêndio que ocorreu no veículo (por eventual problema no carro ou falha na manutenção como sustentado na exordial), sequer existindo comprovação da alegação de que apresentava o veículo à ré para realização de manutenções preventivas.<br>(..)<br>Assim, verifica-se que conquanto a relaçãoentabulada entre as partes se configure como de consumo, o que faz incidir a legislação consumerista ao caso, a inversão do ônus probatório não é automática, e, neste caso, como acima explicado, não há quer ser aplicada,sendo de rigor, então, a distribuição doonus probandi segundo as regrasgerais estabelecidas no diploma processual,in verbis.." (fls.301/302e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursaldemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que semostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor doenunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar aspremissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sobpena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem competeamplo juízo de cognição da lide.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DA ILEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE OBJETO DA SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de danos morais indenizáveis pela inscrição indevida do nome da parte em cadastro restritivo, com base na preexistência de outra inscrição ao tempo daquela, nos termos da Súmula 385/STJ, notadamente sobre a ilegitimidade do primeiro apontamento, implica reexame direto das provas dos autos, providência manifestamente proibida pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.613.311/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 5/8/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.