DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (e-STJ fl. 579):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. Suplementação de aposentadoria instituída pela antiga empregadora CPFL. Pretensão de recálculo do benefício concedido em 1998, com o repasse de verbas reconhecidas em Reclamação Trabalhista. SENTENÇA de extinção por ilegitimidade passiva da corré CESP, e de improcedência em relação à corré Fundação Cesp, pelo reconhecimento da prescrição. APELAÇÃO do autor, que insiste na legitimidade passiva da Ex-empregadora e no integral acolhimento do pedido inicial. RECURSO ADESIVO da corré CESP, que insiste na legitimidade passiva da ex-empregadora. ACÓRDÃO que negou provimento aos Recursos. RECURSO ESPECIAL apresentado pelo autor. Autos devolvidos pela D. Presidência desta Seção de Direito Privado, para reapreciação. RETRATAÇÃO cabível para adequação do Acórdão ao entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1312736/RS, 1778938/SP e 1740397/RS, submetidos ao regime dos Recursos Repetitivos. Autor que teve reconhecido seu direito a verbas remuneratórias (horas extras) em Reclamação Trabalhista já transitada em julgado. Patrocinador do plano previdenciário que tem legitimidade para o polo passivo da lide, tendo em vista a prova do ilícito contratual, consistente na ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas. Empregador que deve arcar com sua parcela de contribuição do plano em razão dos reflexos das verbas remuneratórias sobre o benefício. Procedência que era de rigor. Demandados que deverão promover, em relação às parcelas não prescritas, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar(expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". ACÓRDÃO RECONSIDERADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA CORRÉ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 601/605).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 608/614), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 485, VI, e 927, III, do CPC/2015, haja vista que que a recorrente não teria legitimidade para responder à demanda perante o autor recorrido, tendo o STJ firmado tese no sentido de o patrocinador de previdência privada não ter legitimidade passiva para litígios que envolvam o participante/assistido e a entidade fechada de previdência complementar, conforme tema 936. A não aplicação do aludido precedente viola os artigos supramencionados.<br>Busca, em suma, (e-STJ fl. 614):<br>(..) seja o presente recurso especial conhecido e pede seja, ao final, totalmente provido, para o fim de reformar o v. Acórdão do e. Tribunal de origem, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da recorrente Companhia Piratininga de Força e Luz  CPFL, e assim extinguir o feito em relação a ela, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sob pena de flagrante violação a referido dispositivo bem como ao art. 927, inciso III, do CPC.<br>O recorrido ELVIO CAMPISI MALFI apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 649/653).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 657/659).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou os artigos 485, VI, e 927, III, do CPC/2015, haja vista a inobservância de tese firmada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936), afeto à ilegitimidade passiva do patrocinador nas ações que envolvam a revisão de benefícios de previdência complementar.<br>O Tribunal estadual reformou a decisão de piso para concluir pela legitimidade passiva da ex-empregadora do recorrido. Eis a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 587/588):<br>No caso vertente, a Ação foi ajuizada no dia 22de abril de 2014, portanto em data anterior ao julgamento dos Recursos supramencionados. E, conforme o Regulamento do Plano de Benefícios em discussão, a falta de pagamento oportuno e devido das quantias referentes a horas extras e seus reflexos, durante a vigência do contrato de trabalho, reduziu o "Salário Real de Contribuição", que consiste na base mensal de incidência das contribuições, e, via de consequência, diminuiu o valor do "Salário Real de Benefício", utilizado como parâmetro para apurar-se a renda mensal inicial do benefício de suplementação recebido pelo autor.<br>Assim, considerando o reconhecimento do direito do autor às horas extras prestadas com habitualidade e a outras verbas remuneratórias na Reclamação Trabalhista indicada, bem ainda a expressa previsão regulamentar, de rigor a retratação do Acórdão para determinar às rés, em relação às parcelas não prescritas, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" ("sic", fl. 572/575).<br>Para garantir a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, deverá ser aferido, em liquidação de sentença, o montante de custeio que o trabalhador e a patrocinadora deveriam contribuir caso o empregador tivesse pagado corretamente a remuneração, ficando desde logo autorizada a compensação pretendida, mas que deverá dar-se entre as diferenças de contribuição devidas pelo participante com os valores a que faz jus frente à Fundação CESP, em razão da integração da nova importância no cálculo do benefício suplementar.<br>Verifica-se que o Tribunal a quo discorreu acerca dos precedentes desta Corte Superior e que tratam da matéria controvertida. No entanto, a Corte estadual destacou especificidades da demanda que ensejaram a inaplicabilidade do Tema 936.<br>Ora, os fundamentos do recurso especial não discorrem acerca do que decidiu o Tribunal de origem e os motivos pelos quais não incide a tese firmada. Limitando-se a afirmar a aplicabilidade do tema sem atentar-se às razões contidas no acórdão recorrido.<br>Desta forma, conclui-se que os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para afastar as razões delineadas no acórdão , haja vista que não as ataca de forma específica, impondo-se o não conhecimento de sua irresignação, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1210184/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RENDA MENSAL MÉDIA DA GENITORA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do acórdão impugnado.<br>3. Outrossim, as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1067066/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017.)<br>Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.