DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA PALMEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ .<br>O paciente está preso preventivamente desde 1/7/2018, nos autos da ação penal, em que restou condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 300 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de apelar em liberdade.<br>Sustenta o impetrante a existência de ilegalidade da custódia, tendo em vista que o paciente está preso provisoriamente, há mais de 3 anos e o seu recurso de apelação, que foi distribuído há 2 anos e 7 meses, ainda não foi julgado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela "denegação do presente habeas corpus, fixando-se o prazo de 60 dias para o julgamento da apelação do paciente."<br>Na origem, Apelação n. 0007240-19.2018.8.14.0107, verifica-se que, em 30/8/2021, houve a inclusão em pauta para julgamento de mérito, conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a quo em 2/9/2021.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Acerca do andamento processual do recurso de apelação, informou o Tribunal de Justiça (fls. 44-45):<br>Após regular tramitação do feito, foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, pelo mesmo tipo penal da inicial acusatória, sendo-lhe aplicado uma pena de 09 (nove) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.<br>Em 14.03.2019, foi protocolado o recurso de apelação.<br>Os autos vieram a mim distribuídos e na data de 19.03.2019, despachei à D. Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.<br>O processo retomou conclusos no dia 10.05.2019.<br>No entanto, após instituída a expansão do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), aos feitos de natureza penal, no âmbito do 1" e do 2º graus do Poder Judiciário do Estado do Pará, a Portaria 1883/2020-GP, determinou a adoção de medidas para a redução do acervo de feitos físicos e a migração para a plataforma digital, oportunidade em que a apelação em epígrafe foi encaminhada ao Setor de Digitalização em 23.12.2020, a fim de ser convertida ao sistema eletrônico.<br>O processo já se encontra no sistema eletrônico e com a minuta pronta, apta a ser encaminhada à revisão.<br>Na hipótese, consta que o paciente foi preso em flagrante em 1/7/2018, tendo sido a custódia convertida em preventiva. Em 3/11/2018, foi proferida sentença condenatória, ocasião em que foi negado ao paciente o direito de apelar em liberdade.<br>Verifica-se, no mais, a conclusão do processo à relatoria desde 10/5/2019, tendo havido a inclusão em pauta para julgamento de mérito em 30/8/2021.<br>Assim, tendo em vista a pena cominada na sentença, de 9 anos de reclusão, aliado o fato de o processo ter sido encaminhado para digitalização em 23/12/2020, em um contexto de pandemia, não se verifica desídia do Estado apta a justificar a soltura prematura do réu, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo.<br>Sabe-se que o prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação criminal n. 0007240-19.2018.8.14.0107.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.