DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Timon/MA, suscitado.<br>Vê-se da decisão de fls. 92-93, que o juízo suscitado deferiu o requerimento do reeducando, autorizando a transferência da execução de sua pena para oJuízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ora suscitante, uma vez que "o apenadoinforma residir e esta preso, provisoriamente, no Centro de Detenção Provisória do DF" (fl. 92).<br>Por sua vez, sustentou o juízo suscitante que o apenado está preso no DF somente em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor pelo juízo suscitado, afirmando, ainda, "quenão existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito da justiça desta unidade da federação", aduzindo, outrossim, "que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta- no caso o Distrito Federal -não são motivos para alteração da competência, consoante o entendimento do STJ"(fl. 103).<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do juízo suscitado.<br>Como visto, cinge-se a controvérsia dos autos à definição do juízo competente para o acompanhamento da execução da pena, na hipótese de cumprimento do mandado de prisão em comarca diversa daquela do juízo da condenação.<br>Como bem observado pela representante doMinistério Público Federal, " n o caso,deve prevalecer o preconizado nos artigos 65 e 66, ambos da Lei n.º 7.210/841, eis que o recolhimento do apenado em Comarca diversa daquela em que deve cumprir pena não é causa de deslocamento da competência, o que enseja, assim, a manutenção do processamento da execução penal na origem, ainda que sejam deprecadas ao Juízo da nova localidade em que está o preso, por exemplo, a fiscalização e supervisão dos termos afetos à execução penal subsistente" (fl. 118).<br>Ademais, ocumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniênciaspessoaisefamiliaresdopreso,mas também os da Administração Pública, condicionando-se a sua transferência auma prévia consultadaexistênciadevagase, outrossim, à anuênciado juízo de destino. Confira-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória" Precedente: CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018.<br>3. "Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC 156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.<br>4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado.<br> .. <br>6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.(CC 167.064/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019).<br>No mesmo sentido, " o simplesfatode o condenado ou sua família morar em comarca diversadaquelaemqueseencontrapreso,outermudado de residência,porvontadeprópria,nãoconstituicausalegal de deslocamento da competência originária para a execução da pena"(CC 169.679/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Timon/MA, ora suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.