DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO NOVO GAMA/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL /DF, suscitado.<br>Consta dos autos que o apenado Emerson cumpre pena no Distrito Federal.<br>O Juízo suscitado determinou a transferência da "execução para a Comarca de Novo Gama/GO, ou a mais próxima que detiver competência, para que o sentenciado dê continuidade ao cumprimento da pena".<br>O Juízo suscitante, por outro lado, alega que "a competência para execução da pena é do Juízo da condenação e não do local do domicílio da sentenciada, de modo que a simples mudança de residência do apenado, por vontade própria, não autoriza o deslocamento automático da competência do Juízo da Execução Penal.".<br>Os autos, então, vieram a esta instância, tendo o Ministério Público Federal ofertado parecer para declarar a competência do Juízo suscitado para a execução da pena.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>No caso, o Juízo suscitante alegou que "sem que fosse empreendida qualquer diligência com o fito de averiguar se o sentenciado realmente residia no endereço informado e, ainda, inexistindo consulta prévia a este Juízo, foi determinada a transferência da execução da pena para esta Comarca" (fl. 271).<br>Já o Juízo suscitado informou que "constando dos autos endereço atualizado do interessado em Novo Gama/GO e a nítida dificuldade em cumprir a pena restritiva de direitos no Distrito Federal, este Juízo transferiu a execução para a Comarca de Novo Gama/GO"(fl. 278).<br>De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte,"a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).<br>Ademais, o fato de o apenado residir em outra comarca ou se mudar voluntariamente de domicílio, não importa na modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena. Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO DO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PENA: JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO PENAL.<br>1. A competência para a execução da pena não se confunde com a fiscalização do seu cumprimento que, em algumas situações, é deprecada em razão da transferência do reeducando ao local de seu domicílio ou do domicílio de sua família.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino.<br>3. Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR, suscitado.(CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 17/08/2017.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa, não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda.<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Colatina/ES, o suscitado.<br>(CC 129.420/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/02/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL/DF, ora suscitado, para acompanhamento da execução pena.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.