DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DE URUAÇU - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE CAMPINORTE - GO, suscitado, quanto a inquérito policial.<br>Consta dos autos que, após sucessivos repasses de veículo por diferentes proprietários, o automóvel foi vendido deAdelson Nilton a Divino Pereira, mas com documentação adulterada.<br>Abordado pela polícia rodoviária federal, o indivíduo Divino Pereira apresentou referido documento, resultando, em tese, na prática do crime do art. 304 do CP (uso de documento falso),ensejando na instauração de inquérito policial. Posteriormente, houve parcial determinação de arquivamento por esse delito, haja vista a não constatação de dolo, de modo que houve declínio para o Juízo de Direito de Campinorte/GO, local da residência de Divino Pereira.<br>O Juízo Estadual, por se estar diante da falsificação de documento público federal, CRLV, e que o crime meio, art. 297 do CP, por ser mais grave, não pode ser absorvido pelo do art. 171 do CP, não sendo o caso de aplicação da súmula n. 17/STJ, declinou da competência para o Juízo Federal de Uruaçu/GO, local onde reside o possível autor dos delitos, Adelson Nilton.<br>Contudo, oJuízo Federalsuscitou o presente Conflito de Competência, por entender que a competência da Justiça Federal tinha sustentação na prática do art. 304 do CP perante órgão federal e que eventuais irregularidades relativas à idoneidade do CRLV, isoladamente consideradas, não ofenderiam bens, serviços ou interesses da União.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para reconhecer como competente o juízosuscitado, qual seja, o JUÍZO DE DIREITO DE CAMPINORTE - GO.<br>Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instauradoentre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105,inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superiorfirmou-se no sentido de que o fato de o documento público ser expedido por órgão federal, por si só, não atrai acompetênciada Justiça Federal, tendo em vista não se evidenciar lesão a bem, serviço ou interesse da União ou, ainda, da referida autarquia. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. ART. 299 DO CP. HIPÓTESE DO ART. 109, INCISO IV, DA CF NÃO VERIFICADA.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o documento público ter sido expedido por órgão federal, por si só, não atrai acompetênciada Justiça Federal para processar e julgar o crime. Para tanto, mister que haja lesão a bem, serviço ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, o que não se verifica no caso.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 141.899/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 16/9/2015).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.ART. 90 DA LEI 8.666/93, ART. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO LICITATÓRIO MUNICIPAL. FRAUDE.FALSIFICAÇÃOE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À UNIÃO.COMPETÊNCIAESTADUAL.<br>1. As certidões negativas falsas, ainda que provenientes de órgão federais (Receita e INSS), utilizadas em procedimento licitatório municipal, não trazem prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, nem de qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, razão pela qual as infrações perpetradas não se amoldam às situações previstas no elenco taxativo do art. 109 da Constituição Federal, não se cuidando de crime afeto à justiça Federal.<br>Precedentes desta Corte.<br>2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pesqueira/PE, ora suscitado. (CC 136.937/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.FALSIFICAÇÃODE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF E VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.COMPETÊNCIAESTADUAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria decompetênciacomum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. Acompetênciado foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar acompetênciada Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE 300.244/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.11.2001; HC 81.916/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.10.2002; RE 349.189/TO, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.11.2002;<br>RE 349.191/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 07.03.2003).<br>4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair acompetênciafederal." (CC 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015) 5. Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, acompetênciafederal para o julgamento de delito defalsificaçãode Documento de Origem Florestal. Precedente: CC 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015.<br>6. Ausentes indícios de que a madeira irregularmente comercializada tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011 ou de que o licenciamento ambiental da empresa ré tivesse sido concedido pela União, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência dafalsificaçãodo DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia.<br>7. Conflito conhecido, para declarar acompetênciado Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO, o Suscitado.<br>(CC 147.393/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016), com destaque.<br>Nesse contexto, se a falsificação de documento público federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal e que houve parcial arquivamento do inquérito pela inexistência da prática do crime do art. 304 do CP perante a polícia rodoviária federal, devem as apurações terem continuidade na Justiça Estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito paradeclarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE CAMPINORTE - GO, ora suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.