DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GIANCARLO BIBAS e outracontra decisão singular, de minha relatoria, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Nas razões destes embargos de declaração, os embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao tema da exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil.<br>Afirmam que o recurso não perdeu o objeto porque a matéria recorrida não foi objeto de apreciação na sentença.<br>Impugnação apresentada.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>Isso porque, nas razões do seu recurso especial, os embargantes pretendiam o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido em virtude do descumprimento do contrato de mútuo pela embargada, em específico, a violação da cláusula 15 do contrato. Confira-se:<br>A execução, porém, encontrava óbices insuperáveis para o seu prosseguimento, por força de três aspectos, suscitados pelos Recorrentes em embargos à execução:<br>(i) sendo o mútuo um contrato coligado ao de fornecimento, o descumprimento da obrigação principal pela PETROBRAS inviabilizava a execução da prestação da ÚNICO (exceção de contrato não cumprido). Para exigir o mútuo, a PETROBRAS precisaria demonstrar o adimplemento da obrigação principal - algo que jamais logrou fazer;<br>(ii) não existe obrigação de restituir o mútuo, à luz da cláusula 15.4 do instrumento contratual";<br>(iii) o título é ilíquido, porque foi constituído de forma unilateral, a partir de elementos extrínsecos ao contrato<br>Por esse motivo. constou na decisão embargada que o recurso especial estava prejudicado em virtude da superveniência do julgamento da ação, tendo sido destacado o trecho da sentença que tratou do contrato firmado entre as partes, em especial, a fundamentação do Tribunal de origem para a interpretação da cláusula 15, objeto do agravo de instrumento. Confira-se:<br>Finalmente, registro que a tese dos embargantes de que a obrigação de restituir o combustível mutuado estaria extinta em razão do teor da cláusula 15.4 do contrato (mov. 1.6) não merece acolhimento. Importante destacar que o contrato discutido nos presentes autos não é de adesão. Analisando o contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), é possível afirmar que se trata de contrato empresarial, em que nenhum dos contratantes se enquadra na condição de hipossuficiente. Outrossim, havendo a plena possibilidade de negociação dos termos que integram a avença, a aplicação da regra do art. 423 do Código Civil não se justifica, de modo que a interpretação mais favorável ao aderente, conforme requerido pelos embargantes não pode ser admitida Contudo, inegável que a disposição contratual invocada é confusa, não sendo possível uma compreensão exata do seu teor mediante simples leitura. De fato, se trata de cláusula mal redigida, e que não traz as condições específicas da mencionada "adequação" de valores mutuados em relação ao efetivamente adquirido. No entanto, a interpretação concebida pelos embargados não é compatível com as demais disposições do contrato, e com a prática usual do mercado. Não há como se imaginar que "as quantias mutuadas" indicadas na mencionada cláusula se refiram ao valor que foi entregue à embargante por ocasião do contrato  .. <br>Assim, não há como ser reconhecida a omissão, como pretendido pelos embargantes, e tampouco a ausência de prejudicialidade do recurso interposto contra decisão interlocutória em razão da superveniência da sentença de mérito.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br> .. <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.