DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interpostoem face de acórdão assim ementado:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO MENSAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 427 DO EGR. STJ. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVISTA NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO.MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NORMATIZAÇÃO ASER CONSIDERADA É A VIGENTE NA OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES NO REGRAMENTO QUE ESTABELECERAM NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO VALOR DOBENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO A REALIDADE  FINANCEIRA E ATUARIAL. Nos termos das Súmulas 291 e 427, do Egr. STJ, incide à hipótese da ação revisional que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de previdência privada complementar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcançando tão-somente as prestações vencidashá mais de cinco anos da propositura da ação, desse modo, não afeta o próprio fundo do direito. A simples adesão ao plano de complementação de previdência privada não gera direito adquirido à concessão do benefício, nos termos do Regulamento vigente à época da contratação, mas, sim, mera expectativa de direito, de natureza eventual e futura. O recebimento do benefício previdenciário depende do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, portanto, é regrado pelasnormas vigentes na data em que oparticipante passou a merecê-lo. Novos critérios que estabeleceram maiores exigências para a concessão da complementação do benefício previdenciário e redefiniram o modo de cálculo do valor devido foram motivados pela realidade econômica que justificava aquelas regras, caso contrário, inviabilizaria a continuidade do programa de previdência" privada.<br>Apelação e recurso adesivo desprovidos.<br>Sustenta orecorrente, em suma, ofensa aos arts. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normasdo Direito Brasileiro - LINDB; 421 e 423do Código Civil, 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; edissídio jurisprudencial, sob o argumento de os reajustes do benefício de complementação de aposentadoria devem ser feitos emobservânciaàs regras do regulamento do plano de benefícios, do momento em que aderiu àentidade fechada de previdência privada.<br>Assim delimitada a questão, observo que acontrovérsiados autos trata do regulamento a ser aplicadaao participante de plano de previdência privada para fins de revisão dos proventos de aposentadoria complementar, matériaexaminada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob os ritos dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015,nos autos doRESP1.435.837/RS, cuja ementa tem a seguinte redação:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARESVIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO.INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DECAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIOECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável aoparticipante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo darenda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é ovigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de suaadesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável aoparticipante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo darenda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento daimplementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil eestatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esseentendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios,como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida(CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(Relator p/ acórdão, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019)<br>Acrescento que o autor da ação requer que os seus proventos de complementação sejam reajustados nas mesmas datas e pelo índices aplicados pelo INSS, pretensão que contraria a jurisprudência desteTribunal, consolidado no sentidode que a parte relativa ao ganho efetivo com o qual foram contemplados os benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com as complementações de aposentadoria contratadas perante as entidades fechadas de previdência privada, em razão da clara distinção entre o regime de previdência social e o da privada.<br>Nesse sentido, a orientação daSegunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça,sob os ritos dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, nos autos do RESP 1.564.070/MG, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA EREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOSDISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEMPOR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUEPRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR OCUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202,CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃOREGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIAOFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-Cdo CPC/1973), é a seguinte:"Nos planos de benefícios de previdência complementar administradospor entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nosmesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, nãoinclui a parte correspondente a aumentos reais".<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2017)<br>Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essas orientações, tem aplicação a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.