DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista - SJ/SP e oJuízo de direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude da Comarca de Atibaia/SP,suscitado pelo primeiro.<br>Consta dos autos que o interessado foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 304 c.c art. 297 do Código Penalpelo juízo estadual.<br>O Juízo de direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude da Comarca de Atibaia/SP, suscitado, após o recebimento da denúncia, julgou-se incompetente, determinando aremessa dos autos ao o Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista - SJ/SP.<br>Por sua vez, este Juízo Federal, ora suscitante,entendeu que a competência nesse caso se dá em razão da entidade ou órgãoo qual foi apresentado o documento falso, declinando da competência e suscitando o conflito (fls. 7/9).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude de Atibaia/SP, ora suscitado, para o processamento do feito.<br>Assim, acontrovérsia posta nos autos cinge-se à definição da competência para processar e julgar ocrimedoart. 304 do CP, em hipótese de apresentação de documento falso perante à Guarda Civil Municipal.<br>Ao declinar da competência, oJuízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista- SJ/SP, o suscitante, assim se manifestou (fls. 7-9):<br>Decido.<br>Segundo consta dos autos, denunciado Luis Armando Apocalipse transitava pela Rodovia Fernão Dias, município de Atibaia/SP, em 17/12/2020, quando foi abordado por Guardas Civis Municipais que realizavam operação conjunta de fiscalização com a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar.<br>Abordado na fiscalização, o denunciado apresentou aos Guardas Civis Municipais uma Carteira Nacional de Habilitação falsa, como indica o laudo pericial anexado ao id nº 48888350 - pág. 02/05, motivo pelo qual foi preso em flagrante. Foi concedida a liberdade provisória ao réu pelo Juízo Estadual, bem como foi oferecida denúncia pelo parquet estadual. A denúncia foi recebida e foi determinada a citação do réu, tudo no âmbito da Justiça Estadual.<br>Dos elementos de informação presentes nos autos, verifica-se, ainda, que os próprios guardas civis municipais apresentaram o réu, à época, no plantão policial para elaboração do auto de prisão em flagrante.<br> .. <br>Como asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer, não há, no presente caso, qualquer indicativo de que o acusado tenha apresentado o documento falso a policiais rodoviários federais, ainda que esses estivessem em uma atividade conjunta com a Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar no local dos fatos, a justificar a competência deste juizo federal.<br>Pelo contrário, verte-se que o documento foi apresentado aos guardas municipais.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a competência para julgamento do delito de uso de documento falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009).<br> .. <br>Não há, portanto, qualquer causa que possa atrair a competência deste Juizo para o julgamento da lide penal.<br>Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, fazendo-o nos próprios autos (CPP, artigo 116, § 1º), pelo que determino seu encaminhamento ao egrégio Superior Tribunal de Justiça (CF, artigo 105, I, "d", "in fine").<br>O Juízo de direitoda 1ª Vara Criminal Infância e Juventude da Comarca de Atibaia/SP, o suscitado, entendeu que a apresentação de documento falso à autoridade policial consumou-se em detrimento de serviçoda União seria fundamento para deslocar a competência para a Justiça Federal (fl. 26):<br>1) Anoto que, diante do surto de Coronavirus, e nos termos dos Provimentos CSM n" 2549/2020, CSM if 2554/2020, CSM n" 2556/2020, CSM n" 2560/2020, CSM n" 2561/2020, CSM nº 2563/2020, CSM nº 2566/2020, CSM nº 2587/2021, CSM nº 2596/2021, CSM nº 2600/2021, 2602/2021 e 2605/2021, os prazos ficaram suspensos no período de 16/03/2020 a 03/05/2020 e os expedientes presenciais no período de 16/03/2020 a 09/08/2020, e de 08/03/2021 a 18/04/2021, e todas as atividades estão sendo realizadas remotamente. Anoto também que de 10/08/2020 a 31/03//2021 ocorrerá o retorno escalonado e parcial presencial nos termos dos Provimentos CSM nº 2564/2020, CSM n" 2570/2020, CSM n" 2575/2020, CSM n" 2580/2020 e CSM 2583/2020.<br>2) Apura-se nestes autos o uso de documento falso, qual seja Carteira Nacional de Habilitação.<br>O réu, em abordagem policial de rotina na rodovia Federal Femão Dias, apresentou ao guardas municipais durante fiscalização, o documento mencionado, cuja falsificação foi confirmada pelo laudo de fls. 89/92.<br>Assim, considerando que o crime consumou-se em detrimento de serviço da União, redistribua-se o feito à Justiça Federal de Bragança Paulista, com as nossas homenagens.<br>Com efeito, conforme a jurirprudência desta Corte Superior,a competência para processar e julgar os delitos em questão é definida em razão da entidade ou do órgão ao qual o documento foi apresentado. Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL.ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel.Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009).<br>2. Independentemente do momento processual em que ocorreu, a apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça do Trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Precedentes: CC 141.661/SP e CC 142.804/SP, Rel. Min. REYNALDO FONSECA, Rel. para o acórdão Min. NEFI CORDEIRO, julgados em 28/10/2015, maioria, publicados no DJe de 30/11/2015.Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no ponto.<br>3. Uma vez que a apresentação do falso teve por finalidade encobrir delitos prévios de apropriação indébita e de patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos serem reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.<br>4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Franca/SP, o suscitado.(CC 144.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - APRESENTAÇÃO À AGENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1.- O uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal lesa serviço da União. Precedentes.<br>2.- É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços.<br>3.- Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.<br>4.- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim SJ/ES, o suscitante.(CC 115.285/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 09/09/2014)<br>Dessa maneira, apresentado documento de identificação falso perante à GuardaCivil Municipal, a competência para julgamento dos delitos de uso de documento falsoé da justiça estadual, contexto no qual conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude da Comarca de Atibaia/SP, ora suscitando, para oprocesso e julgamento dodelitoprevistonoart. 304 do Código Penal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.