DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELETE TEREZINHA FARIAS MACHADO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas presentes razões, a agravante defende que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão atacada ou que o feito seja submetido ao órgão julgador colegiado.<br>Sem impugnação (fl. 463 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Considerando a manifestação da agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de fls. 447/449 (e-STJ) e passa-se ao exame do recurso.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELETE TEREZINHA FARIAS MACHADO. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e"c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITORURAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL.<br>1. Está configurada claramente a litispendência dos presente embargos à execução com a ação revisional 50739940820164047100 em relação ao alongamento da dívida, vedação à capitalização mensal de juros, redução dos encargos moratórios e afastamento dos efeitos da mora.<br>2. Sentença mantida" (fl. 206 e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 359 e-STJ).<br>Nas razões do especial, o agravante alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 4º e 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que não há falar em litispendência no presente caso.<br>Sem as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou:<br>"Ao examinar a inicial da ação revisional 50739940820164047100 e compará-la com a inicial dos presentes embargos à execução, percebi com clareza que está correta a sentença ao ter considerado a existência de litispendência quanto aos pontos/tópicos indicados naquela decisão"(fl. 337 e-STJ).<br>Nesse contexto, não há como rever tal entendimento, sob pena de esbarrarnoóbicedaSúmulanº7/STJ.<br>Ressalta-se, ainda, que, conforme iterativa jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede aadmissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 447/449 (e-STJ), tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de<br>2015, majoro os honorários devidos ao advogado da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.