DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdãoassim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE, DIANTE DE NOVA CONDENAÇÃO, RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POSTERIOR DA PENA RESTRITIVA COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 181, § 1º, ALÍNEA "E", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ARTIGO 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o juízo de execução converteu a pena restritiva de direitos imposta ao paciente em privativa de liberdade.<br>Alega a impetrante que "amelhor solução, ante a interpretação conjunta do disposto nos artigos 44, § 5º e 76 do Código Penal, é a manutenção das penas substitutivas, suspendendo-se a execução dessas reprimendas a fim de que, após encerrado o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicie-se a execução das restritivas" (fl. 5).<br>Postula, liminarmente e no mérito, que "seja conhecido e provido este recurso para que seja reformada a sentença atacada e restabelecidas as penas restritivas de direito impostas na 2ª execução, suspendendo-se a execução dessas reprimendas até o TCP das penas privativas" (fl. 10).<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 52-54):<br> .. Conforme se depreende dos autos, LUCAS, em razão da prática de dois delitos de furto qualificado e roubo majorado, cumpria pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses, em regime fechado, quando sobreveio nova condenação, pelo crime de furto qualificado na forma tentada, a pena de 01 (um) ano, em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade (cf. fls. 14/31).<br>Assim, diante da nova condenação, o Juízo das Execuções em decisão suficientemente motivada, converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com fixação do regime semiaberto, diante da incompatibilidade de cumprimento concomitante das reprimendas, nos termos do artigo 181, § 1º, alínea e, da LEP e artigo 44, § 5º, do Código Penal (fls. 52/53).<br> .. <br>Destaco que, nos termos do artigo 111, da Lei de ExecuçãoPenal, a fixação do regime pode ser feita pelo Juízo das Execuções, que analisará o resultado da soma ou a unificação das penas:<br> .. <br>Ora, ao contrário da tese defensiva, o único critério para manter a pena substitutiva seria a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, não sendo aplicável ao presente caso o artigo 76 do Código Penal.<br> .. <br>O artigo 181, § 1º, alínea "e" da Lei de Execução Penal e o artigo 44, § 5º do Código Penal determinam a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando houver nova condenação, diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo, exatamente como ocorreu no presente caso:<br> .. <br>Dessa forma, agiu corretamente o Juízo das Execuções ao converter a pena restritiva de direitos, vez que tal decisão, conforme previsão legal, decorreu da incompatibilidade dos regimes prisionais aplicados. .. <br>Como visto da transcrição acima, o juízo da execução, diante da nova condenação do paciente por furto qualificado tentado,converteu a pena restritiva de direitos, imposta à última condenação, em pena privativa de liberdadecom fixação do regime semiaberto, em virtude da incompatibilidade de cumprimento concomitante das reprimendas, nos termos dos arts.181, § 1º, e, da LEP e 44, § 5º, do Código Penal.<br>Respectivo posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em ilegalidade. Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.UNIFICAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS.RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.<br>III - In casu, como o cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime fechado é inconciliável com as restritivas de direitos impostas, não há ilegalidade na determinação pelo d. Juízo das execuções de reconversão das penas alternativas supervenientes em privativa de liberdade.<br>Habeas Corpus não conhecido.(HC 528.001/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM REPRIMENDA RECLUSIVA.<br>1. "A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/84 (LEP)" (HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 22/9/2016).<br>2. No caso dos autos, o agravante cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado quando sobreveio nova condenação que foi substituída por pena restritiva de direitos.<br>3. Desse modo, forçosa a conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade e a posterior unificação das reprimendas.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1634175/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.