DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença prolatada na ação civil pública que condenou a Telefônica ao pagamento das participações acionárias dos contratos de plano de expansão firmados no período de 25.8.1996 a 30.6.1997 Aquisição do plano de expansão durante o período delimitado pela ação civil pública Necessidade de aplicação dos critérios para cálculo das diferenças devidas já estabelecidos pela Turma Julgadora nos milhares de casos envolvendo a Telefônica - Aplicação do entendimento do Tribunal, no que couber, sobre a apresentação da radiografia, os critérios de cálculo do valor devido e consectários decorrentes do reconhecimento à subscrição acionária.EVENTOS SOCIETÁRIOS. Necessidade de considerar as operações de grupamento e desdobramento acionários ocorridas entre a data de emissão das ações e o trânsito em julgado da demanda. Julgamento do REsp1.647.879/SP que tratou de questões específicas do Tema 667 (Recurso Especial Repetitivo1.387.249/SC). Interpretação dessa 4ª Câmara de Direito Privado no sentido de ser de rigor a inclusão dos eventos societários no cálculo da diferença acionária porque eles estão diretamente relacionados com o aspecto estrutural das ações e não só com o valor econômico delas. Assim, ainda que não haja pedido expresso, eles devem ser observados.Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou:<br>a) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração; e<br>b) os artigos 2º, 141, 489, 492, 502, 508, 509 e 927 do CPC, porque a inclusão, na fase de execução/cumprimento de sentença, do valor correspondente à cisão da companhia telefônica (parcela referente à telefonia celular/dobra acionária), sem que tal verba tenha sido contemplada no título exequendo, ofende a coisa julgada.<br>Primeiramente, anoto que o valor correspondente à dobra acionária só pode ser incluído na execução se houver condenação específica em ação de conhecimento. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. QUANTO À CORREÇÃO DOS CÁLCULOS E À RADIOGRAFIA DO CONTRATO PARA INSTRUÇÃO DAS AÇÕES. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SOBRE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA STJ/83. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 540.208/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 6/11/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA". INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>1.A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa não enseja, logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte faça jus.<br>2.O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3.Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1404861/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp1.373.438/RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1072162/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.<br>CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP0632533-62.1997.8.26.0100/SP). DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.<br>1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva por meio da qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, tendo-se determinado a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato, tendo o Tribunal de origem incluído na liquidação a complementação de ações da dobra acionária.<br>2. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 306/STJ, "a legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7"<br>3. Embora exista nexo de causalidade entre o déficit de ações na telefonia fixa e o déficit de ações na companhia de telefonia móvel, o nexo de imputação da responsabilidade por reparar esse déficit exige necessariamente abordagem do protocolo da cisão (cf. Tema 306/STJ), circunstância que altera a causa de pedir, tornando inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação.<br>4. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 670/STJ, é descabida "a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo".<br>5. Aplicação, ademais, das razões de decidir do precedente que deu origem ao Tema 670/STJ.<br>6. Exclusão da dobra acionária dos cálculos da liquidação de sentença.<br>7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp 1868740/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020)<br>No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito à dobra acionária, independentemente de requerimento, por entender que se trata de encargo dependente, adjetivo, decorrente (consectário) das ações. Reproduzo excertos do acórdão proferido no julgamento doagravode instrumento, no ponto de interesse:<br> .. <br>Da dobra acionária<br>No que concerne à dobra acionária, em que pese o entendimento anterior desta colenda turma julgadora, segundo o qual ela seria devida apenas ao acionista que houvesse negociado suas ações depois da cisão que deu origem à companhia (12.1.1998), passa-se agora a considerá-la devida a todos os acionistas que fazem jus à complementação de ações derivada da ação civil pública em referência, uma vez que a subscrição a menor implicou em dobra acionária deficitária.<br>A dobra acionária foi estabelecida quando da cisão da Telesp, e por consequência, da criação da Telesp Celular S.A, através da qual cada acionista da antiga Telesp receberia igual número de ações na nova companhia. Assim, quem era sócio daquela, tornou-se também da empresa de telefonia móvel, fazendo jus ao recebimento de idêntico número de ações da então criada Telesp Celular, de modo que o direito da parte autora, no tocante à dobra acionária, se remete às ações que deveriam ter-lhe sido entregues pela demandada, mas não o foram as quais, obviamente, não foram negociadas.<br>Assim, é certo que "o direito ao recebimento da diferença de ações relativas à telefonia celular, chamada dobra acionária, decorre do direito à complementaçãoacionária da telefonia fixa" (STJ, AgInt no AREsp 629.337/PR, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017), sendo certo, também, que diante do caráter consectário da dobra acionária, seu pedido independe de requerimento explícito, devendo prevalecer, para efeito de sua apuração, o mesmo critério estabelecido para o cálculo das ações complementares.<br>Nesse sentido, confira-se a reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo aplicada em casos análogos: (AgInt no AREsp 966.335/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2017); (AgInt no REsp 1633701/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2017); (AgRg no AgRg no AREsp 730.907/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2017); (AgInt no AREsp 519.985/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 3/8/2016).<br> .. <br>Esse entendimento foi ratificado no julgamento dos embargos de declaração, nestes termos:<br> .. <br>Sobre a dobra acionária o Acórdão decidiu de acordo com os precedentes que foram citados afirmando, textualmente, que a incidência dela dependerá do que vier a ser examinado pelo Juízo de Primeiro Grau, ao enquadrar esse voto no pedido, o que será viabilizado quando da apuração do quantum debeatur. Esse critério foi definido devido ao volume de recursos (mais de 20 mil) a exigir uma decisão homogênea que abrangesse todos os itens da lide e que tivesse efeito vinculativo nos termos da causa petendi. Dividendos, juros sobre o capital próprio e dobra acionária, não são encargos independentes, mas, sim, produto das ações ou essenciais ao capital aplicado. Se o acionista possui direito de ser remunerado pela subtração dos valores que lhe foram prometidos e não contemplados, os adjetivos integram o capital e são incluídos, porque se não for assim recebem meia ação e não a ação integral.<br> .. <br>Como se observa, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), merecendo reforma.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a parcela referente à dobra acionária.<br>Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso.<br>Intimem-se.