DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto porANTONIO LUCAS RIBEIRO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>Na decisão de fls. 516/523e-STJ, o recurso especial foi inadmitido, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015;<br>ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aoartigo 85, § 2º,do CPC/2015,e<br>iii) incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Observa-se dos autos que a parte não infirmou ofundamentoreferenteà incidênciadaSúmula nº7/STJ, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. DEMAIS FUNDAMENTOS. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO"<br>(AgInt no AREsp 1303823/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85,<br>§ 11, do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.