DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 73):<br>HABEAS CORPUS  ART. 33, DA LEI DE DROGAS - ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA  PLEITO INACOLHIDO  DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA APLICADA  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO  DENEGADA A ORDEM.<br>Consta dos autosque apaciente teve decretada a prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dodelitoprevistonoart. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Alega a defesa excesso de prazo na instrução processual, pois a paciente foi presa em 1/5/2018, tendo sido colocada em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em 25/5/2018 e, até o presente momento, não foi designada audiência de instrução.Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>Requer, liminarmente, seja revogado o monitoramento eletrônico imposto à paciente. No mérito, que seja relaxada a prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Consoante se extrai do acórdão de fls. 122-123, oalegado excesso de prazo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não se procede à sua análise, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.