DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 352):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Rescisão extrajudicial comunicada pela construtora ao autor, fundamentada na falta de quitação do saldo devedor - Na ocasião da celebração do contrato, o autor foi informado de que o financiamento bancário estava aprovado - Informação que não foi prestada de forma adequada ao autor no momento da contratação, tendo em vista que, posteriormente, o crédito foi negado pela CEF - Afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC - A comunicação inicial sobre a aprovação do financiamento, constituiu fator determinante para que o autor optasse pela celebração da compra e venda, que restou posteriormente frustrada com a negativa do crédito - Desfazimento do negócio que se deu por culpa exclusiva das rés, que devem restituir ao autor os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem e a taxa SATI - Partes que devem ser repostas ao estado anterior à contratação (Súmula 03-TJSP) - Dano moral configurado no caso em tela, diante da falha na prestação dos serviços, que impediu que o negócio se concretizasse - Indenização reduzida para R$ 5.000,00, que se mostra razoável e suficiente para reparar o prejuízo, sem gerar enriquecimento indevido - Sentença reformada unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais - RECURSO DAS RÉSPARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 6º, inciso III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor,bem como dos arts. 722 e 725 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Alega ser "indevida a ordem de devolução da comissão de corretagem porque a despesa foi informada e ajustada entre as partes quando da realização da compra", não havendo, assim, ofensa ao direito de informação do consumidor (fl. 379).<br>Sustenta a legalidade da cobrança e transferência dacomissão de corretagem ao adquirente, nos casos em que há intermediação da corretora imobiliária no contrato de compra e venda de imóvel, sendo indevido o pedido de restituição.<br>Assevera que "a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja a devolução do valor da comissão de corretagem, porque representa remuneração legítima do corretor que intermediou, exitosamente, o negócio" (fl. 384).<br>Defende que a simples rescisão do contrato não gera indenização por dano moral, pois "o negócio só foi desfeito porque o Recorrido não tinha dinheiro/crédito bancário" para pagar pelo bem imóvel (fl. 385).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>A Presidência do Tribunal de origem, ao proferir o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial. Daí o presente agravo, no qual a recorrente pugna pelo seu provimento e, consequentemente, pela admissão do recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, esclareço que a questão dalegalidade da cobrança de comissão de corretagem e desua transferência ao comprador já foi apreciada pela Corte local, em julgamento de agravo interno interposto pela agravante, no qual questionou a aplicação de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,no julgamento dorecurso repetitivo vinculado ao Tema 557, bem como requereu a aplicação da tese correspondente ao Tema 938. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno - único recurso cabível -, considerando, sobretudo, que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincidecom a orientação jurisprudencial desta Corte Superior consolidada no Tema 557.<br>Assim, passo ao exame das demais teses apresentadas no recurso.<br>No tocante ao dever de informação do consumidor, bem como à devolução da comissão de corretagem,verifico que o Tribunal de origem, ao decidirtais questões, amparouseu entendimento em cláusulas contratuais e circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa. Na ocasião,concluiuque houve, de fato, afronta ao direito do consumidor de receberinformaçõesclaras, adequadase suficientes acerca da obtenção do financiamento imobiliário, bem assimquea rescisão docontrato se deu por iniciativa e culpa da própriavendedora (fls. 354-357).<br>A desconstituição de tais premissas, portanto, a fim de alterar as conclusõesadotadas no acórdão recorrido, tal como pretende a parte recorrente, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos obstados, em recurso especial, pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 868.328/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.)<br>Outrossim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem, por semelhantes motivos, a análise da apontada divergência jurisprudencial.<br>De outra parte, no que concerne à indenização pordanomoral, ressalto que a jurisprudência desta CorteSuperior entende que "o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais" (AgInt no AREsp 1.524.103/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 15/6/2020).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESCISÃO SEM OPORTUNIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. DANO MORAL.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.251.658/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>No caso em exame, não houve demonstração de circunstância excepcional, decorrente do descumprimento contratual, caracterizadora de dano moral indenizável, além da simples frustração com o desfazimento do negócio,razão pela qual não se revela cabível o pagamento deindenização por dano moral.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação da agravante ao pagamento deindenização pordanos morais.<br>Diante da sucumbência do autor/agravado em parte mínima do pedido, a ré/agravadaarcará, integralmente, com as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Intimem-se.