DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 606/608) opostos a decisão desta relatoria que reconsiderou anterior decisão para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial da ora embargante.<br>Em suas razões, a parte aponta omissão na decisão embargada, por ter deixado de inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários consoante o previsto no art. 85, caput, do CPC/2015.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.<br>Foi apresentada impugnação, após o decurso do prazo legal (e-STJ fls.612/616).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ausente o vício apontado.<br>No recurso especial interposto pela ora embargante, o pedido foi apresentado nos seguintes termos (e-STJ fl. 516):<br>Por todo o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não recebeu qualquer condenação no processo.<br>Constata-se que não houve pedido de inversão ou fixação de honorários advocatícios,tampouco nas razões do especial foi desenvolvido qualquer argumento a respeito de tal tema, inclusive sobreaforma de cálculo de eventual valor. Em tais condições, não há falar em omissão.<br>De acordo com os princípios do dispositivo e do tantum devolutum quantum apellatum, o julgamento do recurso deve se limitar à questão efetivamente devolvida pela parte.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.