DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus,com pedido liminar,impetradoem face de acórdãoassim ementado (fl. 59):<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS NECESSÁRIA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETA A RESTRIÇÃO À LIBERDADE. INVOCADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE DO ILÍCITO, AMEAÇAS PROFERIDAS À VÍTIMA E À TESTEMUNHA, ALÉM DA FUGA DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÍNIMA DO DELITO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO ELIDEM OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Consta dos autos que o pacientefoi preso preventivamente pela prática do delito previsto no art.121, § 2º, III e IV,c/c art. 14, II, ambos do CP.<br>Pugna a defesa, em síntese, pelo "reconhecimento da ilegalidade do acórdão que deixou de reconhecer a nulidade da decretação da prisão preventiva do Paciente". Afirma que há excesso de linguagem no decreto de prisão preventiva, o qual é também insuficiente e genérico. Por fim, assevera que cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura do paciente em decorrência do reconhecimento de ilegalidades do acórdão proferido pela Corte de origem. Nomérito, que seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, e igualmente da decisão do Tribunal de origem, relaxando a prisão do paciente em virtude a) do excesso de linguagem que consta do decreto preventivo; b) falta de fundamentação válida ante a pandemia do novo coronavírus e c) ausência de fundamentação idônea quanto à insuficiência de medidas cautelares autônomas.<br>A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ.<br>As informações atualizadas são de que a denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado, encontrando-se o feito no aguardo dejuntada da defesa preliminar.<br>Relativamente à prisão, odecreto de prisão preventiva,mantida pela Corte de origem,foi assim fundamentado (fls. 96-99):<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Pois bem. A prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: indicativos de cometimento de crime (fumus comissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao primeiro requisito, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelas diligências cumpridas no Inquérito Policial. Tudo isso corroborado pela prova oral colhida durante o procedimento investigativo.<br>Os indícios de autoria encontram-se igualmente demonstrados de forma suficiente nos autos, notadamente por meio dos relatos colhidos nos autos, do relatório de informação e das imagens de videomonitoramento que foram colhidas da empresa.<br>Nesse sentido, cabe destacar o depoimento da testemunha ocular Andreia Monteiro (e. 6, vídeo 2), qual afirmou que:<br>Trabalha no Laticínio Lorenzo, é supervisora de Recursos Humanos, que o Luciano chegou na empresa por volta das 9h47min  ..  ele foi até minha sala onde eu estava com o supervisor Jonas, ele abriu a porta e disse que precisava falar comigo. Eu pedi pra ele aguardar na recepção. Eu combinei com o Jonas que eu não atenderia ele sozinha, porque ele é um cara agressivo. O Jonas comunicou que ficaria lá comigo. A gente terminou o que estava fazendo, o Jonas chamou ele e pediu pra ele sentar, ele falou que não ia sentar, disse que o Jonas poderia ficar sentado. O Luciano ficou na ponta da mesa, onde eu estava de um lado e o Jonas do outro, nós não tínhamos saída. Ele pediu se tinha  ..  causa, eu expliquei que adecisão era da empresa e eu só seguia as regras passadas, então eu disse que chamaria o Luiz Fernando, que é diretor, para conversar todos juntos. Quando ele viu que eu peguei o telefone, ele disse "não precisa chamar ninguém, nós vamos resolver agora" e colocou a mão no bolso, tirou o canivete, abriu e veio com o canivete apontado para o meu lado com o canivete aberto, que eu tava sentada na minha cadeira. Nisso o Jonas se levantou, ergueu a mão esquerda e disse "Luciano para, vamos conversar", nisso que ele percebeu que o Jonas ia fazer a defesa, ele avançou no Jonas.  ..  O que dá pra entender, e até mesmo o Jonas disse ele queria perfurar a barriga dele, ele colocou a mão e o canivete perfurou a mão. Ele só não deu continuidade porque o canivete estourou, caiu no chão, ele percebeu que não tinha o que fazer e saiu correndo porta fora  ..  ele estava na ponta da mesa, ele abriu o canivete e fez o gesto com a mão, o gesto não foi rápido. Tanto que ele abriu e disse pro Jonas "vamos resolver então" e ele foi. Quando o Jonas tirou totalmente de mim e ele atacou o Jonas. Ele atacou o Jonas de pé. Quando ele veio pro meu lado, o Jonas levantou, e pediu pra ele parar e conversar, não sei se ele se assustou, mas ele atacou o Jonas. Ele deu um golpe e foi pra ir na barriga, o Jonas colocou a mão, e dai o canivete entrou na mão e lembro que o Jonas ergueu a mão, e o canivete se estourando. O Luciano abriu a porta e escapou.<br>Já a vítima Jonas Batista Pacheco (e. 6, vídeo 3), relatou que:<br> ..  ontem ele foi na fábrica, ia pegar as guias para fazer os exames para encerrar o contrato, ele pediu pra conversar com a Andreia que é a moça do RH, ela solicitou que eu estivesse junto na conversa, falei que ficaria, sem problemas. A gente chamou ele, ele entrou e pediu se ia ser essa mesmo a decisão que íamos tomar, a gente explicou que diante das advertências que ele teve e ocasionou, essa era a decisão. Aí ele falou que ele não ia sair prejudicado e nós íamos pagar por isso, pedimos calma e explicar certinho o que estava acontecendo. Ele disse que não tinha calma. Nisso ele puxou um canivete do bolso, quando ele puxou eu falei "calma Luciano, você não ta bem", simplesmente ele me agrediu com o canivete, ele deu de baixo pra cima pra dar na parte do abdômen, mas eu coloquei a mão e pegou na mão. Naquilo que ele tentou puxar eu senti que ele quebrou o canivete, ele tirou só uma parte, e eu tentei segurar ele, e ele fugiu  ..  ele simplesmente disse que não ia ser prejudicado e nós íamos pagar por isso , e puxou o canivete. No momento que abriu o canivete eu disse "calma Luciano" ele disse não tem calma, eu tentei levantar e ele veio e eu tentei segurar com a mão. Na minha impressão ele queria conversar sozinho com a Andreia, mas ela pediu pra eu ficar. No meu pensando ele tentou me da um golpe pra depois ir nela. Mas quando ele tentou puxar, deu no osso, ele quebrou o canivete e daí jogou o canivete e saiu  ..  eu vi que ele veio de baixo pra cima, e eu me protegi, até tentei dar um coice nele. Ele tentou puxar de volta o canivete de novo e jogou na parede, na minha direção  .. <br>Os depoimentos são harmônicos e coerentes entre si.<br>Desses elementos, entendo que resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários ao deferimento de medida dessa ordem.<br>No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que o imputado tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP.<br>Na sequência, quanto ao segundo requisito insculpido no art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis), constata-se que a prisão preventiva do investigado se mostra necessária para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreta do delito, o que revela a periculosidade do agente.<br>Apesar de não se existir um conceito preciso para a garantia da ordem pública, a jurisprudência pátria autoriza que a segregação do agente se dê nas hipóteses de periculosidade social, constatada pela gravidade concreta da conduta ou pela possibilidade de reiteração criminosa (vide, nesse sentido, o RHC n. 111.680/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25-6-2019, DJe de 01.07.2019).<br> .. <br>No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta é aferida a partir da conduta violenta perpetrada por meio de emboscada e se usando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>Não bastasse isso, foi juntado pela Autoridade Policial na representação printscreen de supostas conversas entre a vítima e a testemunha com o suspeito. Em todas Luciano se posiciona com tom ameaçador, afirmando que a vida da vítima seria só uma, bem como o agente não teria nada a perder.<br>Ainda, o e. 6.4 foi acostado áudio que supostamente a mãe do representado teria enviado para a vítima, onde ela afirma que "não sabe onde ele está" e que se a equipe de Recursos Humanos não fizer "certinho a coisa", "vão se arrepender".<br>Mas não apenas para garantia da ordem pública merece ser decretada a segregação cautelar, como também para garantia de aplicação da lei penal. No caso, após os fatos o representado rumou para sentido ignorado, e ainda continuou a mandar mensagens por aplicativos e áudios através de sua genitora para a vítima.<br>Também se afigura a necessidade de acautelamento por conveniência da instrução criminal, na medida em que, segundo supostas ameaças do representado, ainda há o risco de que, em sua liberdade, o investigado objetive consumar o delito em questão.<br>Por certo, as medidas cautelares se mostram insuficientes para acautelarem a ordem pública e garantirem o comparecimento ao processo, bem como a instrução criminal.<br>Por fim, o pedido funda-se em suposta prática de crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal), atendendo ao pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de Luciano Rodrigues de Carvalho, o que faço com fulcro no disposto nos art. 312, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Expeça-se o mandado de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme art. 289-A do CPP.<br>Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, impondo-se a prisão preventiva ante a gravidade com que perpetrado o crime, as ameaças feitas pelo paciente à vítima e o fato de que "após os fatos o representado rumou para sentido ignorado, e ainda continuou a mandar mensagens por aplicativos e áudios através de sua genitora para a vítima".<br>A jurisprudência desta Corte Superior éno sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto. Nesse sentido: HC 399.099/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/12/2017 e RHC 87.591/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2017.<br>Demais disso, como na hipótese dos autos, não se verifica excesso de linguagem na decisão de prisão preventiva que se baseia nos elementos colhidos em sede inquisitorial em sua fundamentação. A propósito:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não configura excesso de linguagem quando a autoridade judiciária se baseia nos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial para atestar a legalidade da prisão em flagrante e fundamentar adequadamente sua conversão em preventiva.<br>2. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a real gravidade da ação. Fundamento bastante, por si só, para justificar a medida extrema.<br>3. No caso, os fatos revestem-se de concreta gravidade, pois teriam sido efetuados entre 7 e 8 disparos de arma de fogo contra pai e filho, em razão de desentendimento entre vizinhos; além disso, tais homicídios teriam sido cometidos na frente de outro filho/irmão das vítimas, a quem o recorrente ainda teria ameaçado.<br>4. Embora o decreto prisional também tenha se baseado na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, nesta via não há como aferir se o recorrente se afastou do local do crime apenas com o intuito de resguardar sua integridade física, como alega. Para tanto, seria necessário profundo exame de fatos e de provas.<br>5. Medidas menos gravosas, no momento, não se mostram adequadas ou suficientes.<br>6. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 95.069/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.