DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 417, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.Estão preclusas as alegações de omissão e contradição do julgamento, porquanto tais matérias foram apreciadas em anterior recurso aclaratório. 2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça 1, a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, mesmo na fase executiva, até de ofício. Ainda, segundo prevalece no âmbito do STJ, a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.No caso, o arbitramento da multa na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, observado o limite de máximo de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mostra-se razoável, pois está de acordo com o valor do contrato celebrado entre as partes e se revela suficiente a penalizar a conduta desidiosa do banco no atendimento da decisão judicial (fl. 223/227). 3. A aplicação da multa cominatória se deu exclusivamente pela inércia do banco em cumprir a ordem judicial, não havendo falar em inversão da sucumbência em face da redução da penalidade cominatória. Aplica-se, a este caso, o princípio da causalidade. 4.Apelo improvido. Recurso adesivo prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de alegações trazidas na apelação ferindo o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015. Afirma que o acórdão deveria ter se manifestado acerca dos argumentos de omissão e contradição trazidos pelo recorrente, ainda que tivessesidoobjeto de embargos declaratóriosna origem.<br>Aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 11, 489 e 1.013, §§1º e 2º, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido deixou de apreciar a matéria de omissão e contradição do julgado, ao argumento deque tais alegações já haviam sido apreciadas pelo juízo singular quando do julgamento do recurso integrativo ali opostos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do recurso, verifico que houve violação aoart. 489do CPC/2015 na espécie, diante da negativa de prestação jurisdicional completa na origem.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, sustentandoque as matérias arguidas em sede de embargos declaratórios na origem não precluem, razão pela qual a Corte de origem teria incorrido em error in judicando, considerando-se a devolutividade do recurso de apelação. Insurge-se contra a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução. Afirmou que a sentença proferida pelo juizo singular manteve as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos na instância inicial, razão por que a apelação ventilou a matéria. Aduziu que o acórdão recorrido manteve-se omisso quanto à alegação de que amulta cominatóriaseriaexorbitante.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local não examinou de forma suficientemente fundamentada a controvérsia, limitando-se a aduzir que "o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratorios" (fl. 479, e-STJ).<br>Assim, procede a alegação de violação do art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Observo que a parte agravante buscou esclarecimento quanto às referidas questões nos embargos de declaração opostos às fls. 430-449, e-STJ.<br>O Tribunal de origem, todavia, instado a se pronunciar, não enfrentou a controvérsia de forma específica e suficientemente fundamentada, o que configura ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido "Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgInt no REsp 1815998/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/5/2021). E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.<br>PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.  ..  8. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida.<br>10. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/4/2019).<br>Considerando que não cabe a esta Corte reexaminar fatos e provas, tampouco se pronunciar sobre matérias não prequestionadas, verifico que a questão deve ser analisada pela Corte de origem, posto que ainda não foi exaurida a jurisdição ordinária.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, e determinar que outro seja proferido, sanando-se a omissão nos termos acima.<br>Intimem-se.