DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O recorrente alega, além da negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 5º da Lei 11.960/2009, 27 da Lei 9.868/99, 31 da Lei 10.741/2003 e 41-A da Lei 8.213/91, com redação da Lei 11.430/2006, inconformado com os índices de correção adotados pelo Tribunal de origem, para o pagamento dos valores em atraso.<br>Nesse contexto, "demonstrada violação aos dispositivos legais acima indicados, o INSS requer que sejam alterados os critérios de correção monetária, com determinação para que seja aplicado o INPC em eventuais parcelas vencidas a partir da vigência da Lei 10.741/03, até o advento da Lei 11.960/09, cujos critérios devem ser adotados até que o C. STF module os efeitos das Decisões proferidas nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425, quando, então, passam a ser aplicados os critérios estabelecidos pela Corte Suprema. Na hipótese do entendimento ser no sentido de que o requisito do prequestionamento não foi implementado, em que pese os embargos declaratórios interpostos com tal finalidade, o INSS requer que seja decretada a nulidade do v. acórdão proferido no julgamento daquele recurso, por violação ao artigo 535 do Estatuto Processual Civil" (fls. 318/319e).<br>Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, decidiu-sepela aplicação do INPC até junho/2009 e que, a partir de julho/2009, será empregado o indexador que o Supremo Tribunal Federal fixar de modo definitivo no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE (qual seja, o IPCA-E) (fl. 335e).<br>O Recurso Especial foi admitido, na origem.<br>Destaco, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, que o recorrente não fundamentou, como deveria, no ponto, o Recurso Especial, circunstância a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, incidente por analogia.<br>No mais, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, foi objeto de análise pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e, observada a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), restou firmada a seguinte tese (Tema 905/STJ):<br>"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".<br>Vale ressaltar que o STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral (Tema 810/STF), rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos do acórdão anteriormente proferido.<br>Diante desse quadro, as condenações judiciais de natureza previdenciária, impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial, e, na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria.<br>I.