DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO MIRANDA DA COSTAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloproferido no HC n.2174360-79.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 1.º/06/2020, por supostamente portar e ter em depósito, para fins de comércio ilícito,435 "eppendorfs"de cocaína, pesando 127,81 gramas, três porções da mesma droga, pesando 13,24 gramas, uma balança de precisão, um liquidificador com resquícios de cocaína, uma simulacro de arma de fogo, além de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 02/06/2020 e o Paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006(fls. 232-233).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 44):<br>"Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Requisitos autorizadores presentes. Soltura com base na pandemia Covid-19. Não cabimento. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."<br>Nas razões deste writ, alega oImpetrantea ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustentaque o Paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência no distrito da culpa e emprego lícito.<br>Afirma, ainda, a possibilidade de, no caso de condenação, ser fixado o regime aberto ou ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Assevera, por fim, a necessidade de aplicação do art. 4.º, inciso I, "c", da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a ADPF 347 do STF.<br>Requer, em liminar e no mérito, seja concedida liberdade provisória ao Acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão provisória por domiciliar.<br>O pedido liminar foi deferido às fls. 427-431 para "determinar, até o julgamento final do writ, a soltura do Paciente, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada."<br>As informações foram juntadas às fls. 438-494.<br>O Ministério Público Federal manifestou às fls. 514-519 pela "não admissão do writ mas, em seguida, pela concessão de um habeas corpus ex officio nos termos antes sugeridos, com a confirmação da liminar deferida."<br>É o relatório.Decido.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do Paciente em preventiva,consignou o que se segue (fls. 232-233):<br>"Durante a abordagem envolvendo o autuado, foram apreendidos 435 "eppendorfs"de cocaína, pesando 127,81 gramas, três porções da mesma droga, pesando 13,24 gramas, uma balança de precisão, um liquidificador com resquícios de cocaína, uma simulacro de arma de fogo, além de R$ 735,00. Tais circunstâncias demonstram, em sede de cognição sumária, que o autuado estava envolvido com a praticado tráfico de entorpecentes. O próprio autuado confessou a prática delitiva perante a D. Autoridade Policial.<br>A acusação que pesa contra o autuado é grave, de crime de tráfico de entorpecentes, que traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, razão pela qual a garantia da ordem pública reclama a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Por fim, nada obstante a Lei 11.464/07 permita eventual concessãode liberdade provisória, neste momento processual, parece prematura decisão nesse sentido.<br>Assim, estando presentes os requisitos necessários, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva de LUIS FERNANDO MIRANDA DA COSTA. Expeça-se o mandado de prisão."<br>A Corte estadual, por sua vez, manteve a segregação cautelar e assim consignou,in verbis(fls. 46-49)<br>"A Ordem deve ser denegada.<br>Isto porque: 1. o Paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, pois, de acordo com a situação fática: a. foi surpreendido, transportando 15 porções de cocaína, com peso aproximado de 34,24g, bem como guardando e mantendo em depósito 420 porções de cocaína, pesando 369,2g, e 03 invólucros de cocaína, pesando 13,24g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls.64/65 e 66/67) e laudos de constatação (fls.137/139 e 140/142); b.policiais militares estavam em patrulhamento de rotina e avistaram o Paciente, conhecido nos meiospoliciais por envolvimento com o tráfico de drogas; c. ao avistar a viatura policial o rapaz empreendeu fuga; d. solicitaram via COPOM apoio para outra equipe policial e iniciaram a perseguição; e. fizeram a abordagem e em busca localizaram, no bolso de sua calça, 15 microtubos contendo cocaína, além da quantia de R$ 735,00 em notas diversa e um telefone celular; f. indagado, o Paciente informou que, em sua residência, havia mais entorpecentes; g. foram até o local indiciado e, no quarto do Paciente, encontraram uma mochila, contendo 420 porções de cocaína, 03 invólucro de cocaína, uma balança de precisão, 01 simulacro de arma de fogo, 01 (um) frasco de fermento contendo pó branco; 2. trata-se de crime equiparado a hediondo, e, posto que permita o sistema legal, em tese, a concessão do benefício da soltura, deve ele se restringir às hipóteses excepcionais e quando demonstrados, com suficiência, seus requisitos; 3. a liberdade, após a prática de um fato considerado crime, não é um direito objetivo e imediato, mas uma garantia constitucional a todo cidadão, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais impostos o que não é o caso;<br>4. assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal,como se vê da decisão do RHC nº 121.750-DF, Rel.Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. em 10.06.2014:<br> .. ;<br>6.além disso, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls.40/45), está fundamentada em termos regulares e concretos, destacando a gravidade concreta do crime, não merecendo qualquer reparo .. ".<br>A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização derelações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.<br>Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar só pode ser implementada se devida e concretamente fundamentada, com motivos legítimos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A referida orientação deve ser adotada por todos os Tribunais Pátrios, como forma de se tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Nesse sentido, constata-se que, embora o decreto constritivo faça menção à quantidade de entorpecentes encontrada em poder do Paciente, deve-se atentar que a quantidade de drogas apreendida, no caso, 141,05g de cocaína, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente.<br>A propósito, cito os seguintes julgados da Sexta Turma desta Corte:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (47 G DE SKUNK, 458 G DE MACONHA, 72 G DE CRACK, 130 G DE COCAÍNA E R$ 118,00 EM DINHEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NÃO RELEVANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RÉU SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. CENÁRIO DE PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, apesar da constrição cautelar estar baseada em elementos vinculados à realidade, quais sejam a variedade e a quantidade de drogas encontradas - 71 porções de skunk (47 g), 122 porções de maconha (458 g), 72 g de crack (em pedras) e 116 porções de cocaína acondicionadas em ampolas (130 g) -, entendo que a quantidade de drogas apreendidas não é relevante, capaz de justificar, por si só, a prisão preventiva.<br>3. Comungam em favor do paciente: a ausência de anotações anteriores em sua ficha criminal - nem mesmo infracionais -, o fato de o crime em questão ser cometido sem violência ou grave ameaça, a demora na conclusão do processo em razão da suspensão dos atos instrutórios pessoais, a excepcionalidade das novas ordens de prisão nos termos da Resolução n. 62 do CNJ.<br>4. Assim, analisando o caso concreto, à luz da proporcionalidade e das medidas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é perfeitamente aplicável ao caso uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diversas da prisão, mas suficientes e adequadas para obter o mesmo resultado: a proteção do bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa ao paciente.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juiz singular."(HC 562.862/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020;sem grifos no original).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da nocividade e quantidade das drogas apreendidas, a saber, 48g de maconha, 81g de cocaína e 8g de crack.<br>Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva das drogas apreendidas, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.<br>4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "trata-se de réu primário e sem antecedentes (e-STJ fls. 46), e a quantidade de droga apreendida (48,71g de maconha, 81,15g de cocaína e 8,48g de crack), embora expressiva, não é de elevada monta, não se revelando proporcional a imposição da segregação cautelar, diante das peculiaridades do caso, mostrando-se adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, caso o magistrado entenda que são necessárias".<br>5. Ordem concedida para, acolhido o parecer ministerial, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular." (HC 543.099/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020;sem grifos no original).<br>Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada.<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpuspara, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.