DECISÃO<br>Trata-se derecurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da obra reconhecido pela r. Sentença que condenou a ré a pagar lucros cessantes. Apelo da ré. Atraso na entrega da obra verificado - "Habite-se" que foi expedido seis meses depois de expirado o prazo final para a finalização das obras, em dezembro/2012. Compradora que celebrou o financiamento imobiliário em dezembro/2012, mas recebeu as chaves do imóvel em março/2013. Ré que não demonstrou a culpa da autora pelo não recebimento das chaves na data da quitação do contrato. Compradora que estava adimplente. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - Cabimento - Descumprido o prazo para a conclusão da obra é viável a condenação por lucros cessantes, diante da presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio - Inteligência do art. 402, CC e Súmula 162 do TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 422 e 427 do Código Civil, sustentando não ser cabível a indenização a título de lucros cessantes, e que " .. o habite-se da unidade foi expedido em 20/12/2012. Ocorre o contrato de financiamento foi assinado apenas em 28/12/2012, ou seja, até que houvesse o pagamento da parte B, não seria possível a entrega da unidade" (fl. 494, e-STJ), afirmando quequem deu causa à demora na entrega da unidade foram os próprios recorridos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especialfoi admitido na origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à responsabilidade pelo inadimplemento, ao contrário do que alega a recorrente, a Corte de origem consignou o seguinte:<br>Depreende-se dos autos que a autora celebrou com a ré contrato de compromisso de compra e venda do bem imóvel descrito na exordial. No contrato entabulado, observa-se que a entrega da unidade adquirida pela autora estava incluída na Fase 1 do empreendimento, cujo término das obras foi programado para 31/12/2011 (Item 8.2 fls.25).<br>Todavia, não houve a conclusão da obra, mesmo depois de expirado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido na avença (junho de 2012), sendo o "Habite-se" do empreendimento expedido apenas em dezembro/2012 (fls. 375).<br>Observa-se, ainda, dos autos, que a autora/apelada obteve o financiamento imobiliário do saldo devedor em dezembro/2012 (fls. 116/151), portanto no mesmo mês da expedição do "Habite-se", todavia, as chaves do imóvel apenas foram entregues à compradora em março/2013 (fls. 223), não tendo a ré justificado os motivos do lapso temporal entre a expedição do "Habite-se" e a entrega das chaves, vez que a compradora havia cumprido todas as suas obrigações em dezembro de 2012.<br>Deste modo, não é possível se atribuir a culpa pelo atraso da entrega das chaves à compradora, restando caracterizada a entrega tardia do imóvel, devendo a ré arcar com as responsabilidades daí inerentes.<br>Como se vê, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que a parte ora recorrente não entregou o imóvel a tempo e modo, sendo sua a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão, de sorte que para modificar tais premissas, conforme as afirmações desenvolvidas no recurso especial, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice erigido pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ressalte-se, ainda, que consoante entendimento do STJ "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo)" AgInt no AREsp 1581614/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020.<br>Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos lucros cessantes, o Tribunal de origem entendeu que "Frise-se que, descumprido o prazo para a conclusão do imóvel, objeto do compromisso de venda e compra, deve a vendedora responder pelos danos causados à autora decorrentes da demora na entrega do imóvel, considerando que era previsível às partes contratantes que, finalizado o imóvel e entregue a compradora, esta teria a possibilidade imediata de com ele auferir lucro, enquanto que a falta da entrega do mesmo exclui da compradora qualquer ganho, de modo que, a perda dessa possibilidade de lucro é indenizável, nos termos do que dispõe o art. 402do Código Civil e a súmula 162deste Tribunal".<br>Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que também atrai a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao ponto. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes.3. Embargos de divergência acolhidos.(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/5/2018).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.