DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor deLEONARDO BURATOcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.20.064935-8/000.<br>Consta dos autos que, em 06/04/2020, o Paciente, juntamente com outros corréus,foi condenado à pena de 8(oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.283(mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso noart. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, e no art. 35, todos da Lei n.11.343/2006,sendo vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que conheceu parcialmente dowrite, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 22-27).<br>Nas razões do writ, a parte Impetrantesustenta ausência de fundamentação idônea para vedar o direito de recorrer em liberdade.<br>Dianteda pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e da "situação degradante do presídio de Ubá-MG" (fl. 16), pleiteia uma reavaliação da custódia.<br>Requer a expedição de alvará de soltura para que o Paciente possa aguardar o julgamento do recurso de apelaçãoem liberdade.<br>Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal local na internet, constatei que em 13/08/2020 foi determinada a expedição da guia de execução definitiva pelo Juiz da causa no Processo-crime n. 0041813-46.2019.8.13.0699. Assim, não há mais interesse na apreciação da pretensão defensiva, porque a prisão, antes cautelar, agora é definitiva.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N. 11.419/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Com o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias e a certidão de trânsito em julgado, a segregação a que o paciente está submetido configura execução da pena, não havendo espaço para a análise dos requisitos da custódia cautelar, tal como se pretende nesta impetração.<br>5. Habeas corpus não conhecido." (HC 618.205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020; sem grifos no original.)<br>No mais, apenas para que não se alegue omissão, eventual pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se, agora, no art. 5.º da Recomendação n. 62/2020-CNJ e no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, de competência originária do Juiz das Execuções Criminais. Com igual conclusão, cito o seguinte julgado:<br>"HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR DECORRENTE DO NÃO RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DO DIREITO DO PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA QUE, AGORA, DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 5.º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E NO ART. 117, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREJUDICADO.<br>1. O pedido de recolhimento domiciliar devido ao risco de contrair a Covid-19, durante o cumprimento de prisão provisória, justifica-se no art. 319, do Código de Processo Penal, e no art. 4.º da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. A superveniência de trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse na apreciação da pretensão de substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar, porque a custódia do Paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva. Assim, eventual pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária deve lastrear-se, agora, nos arts. 5.º da Recomendação n. 62/2020-CNJ e 117 da Lei n. 7.210/1984, a ser analisado, primeiramente, pelo Juiz das Execuções Criminais.<br>3. Pedido de habeas corpus prejudicado, com fundamento no art. 209, primeira parte, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." (HC 595.566/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ULTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EVENTUAL PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA QUE, AGORA, DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 5.º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E NO ART. 117, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.WRITPREJUDICADO.