DECISÃO<br>Jair José Garcia opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 2.314/2.318, que deu provimento a seu recurso especial para afastar a responsabilidade objetiva como dirigente de cooperativa, cassando a sentença para determinar novo julgamento, promovida a instrução, se necessário, para avaliar eventual responsabilidade subjetiva.<br>Alega que o decisório contém obscuridade porque já houve ampla dilação probatória em que não se constatou indício de conduta danosa que ensejasse a responsabilização civil, de forma que se torna dispensável nova sentença, considerando que já existe absolvição no âmbito criminal.<br>Sustenta que o Ministério Público estadual, na inicial, imputou ao embargante apenas responsabilidade objetiva, meramente porque compôs a diretoria da cooperativa, de modo que cabível a declaração de improcedência da ação já nesta instância.<br>Pugna a aplicação do direito à espécie conforme recomenda a Súmula 456/STF, considerando ainda o princípio da causa madura.<br>Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. apresenta impugnação às fls. 2.346/2.347, no sentido de que o pleito possui índole infringente, incompatível com a via eleita.<br>Intimados, outros réus não se manifestaram (cf. certidões de fls. 2.349/2.378).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo, em sua impugnação, afirma que subsiste a necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva, pois o propósito da ação civil pública é a determinação da responsabilidade dos ex-administradores (fls. 2.381/2.384).<br>Assim resumida a questão, passo a decidir.<br>Do relatório se extrai a nítida intenção de reformar a decisão embargada, para o que não se presta o recurso integrativo.<br>Nenhuma obscuridade macula o decisório.<br>Busca o embargante, na verdade, a reforma da decisão recorrida, propósito cuja veiculação não guarda compatibilidade com os embargos de declaração, nem decorre logicamente do reconhecimento de nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, pois houve manifestação clara sobre todas as questões submetidas à apreciação, ainda que o resultado não seja o esperado pelo embargante.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>No presente recurso, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, adstrito à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO.SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação.<br>2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.<br>3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(Quarta Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.073.663/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16.8.2011)<br>Da fundamentação do julgado se colhe que a apuração da responsabilidade subjetiva, que fica relegada pela assunção da premissa de que seria objetiva, pode não ter sofrido o aprofundamento devido, exatamente porque à época entendia-se desnecessário.<br>Ademais, o Ministério Público estadual não confirmou que o pedido tem fundamento exclusivamente nessa modalidade.<br>Por fim, o conceito de causa madura, além de em si próprio incorporar um juízo de suficiência dos elementos probantes, exclui exatamente hipóteses como a presente, em que serão avaliados esses e eventualmente outros elementos, para deles extrair conclusões quanto ao objeto da lide.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.