DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 772/782) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial da embargada, a fim de excluir os danos morais(e-STJ fls. 766/770).<br>A parte afirma haver contradição devido à aplicação da Súmula n. 7/STJ para indeferir as alegações da embargada de caso fortuito ou força maiore, ao mesmo tempo, afastar tal óbice para excluir os danos morais.<br>Acrescenta que:<br>(i) "pela simples leitura do r. acórdão, vê-se que há contradição e fundado equívoco pautado em erro de fato, haja vista que se influi das razões e fundamentação inicialmente que com relação aos danos materiais não modificados em razão da Súmula 7, deste C. Tribunal Superior, justamente em razão que demandaria o reexame fático-probatório, prosseguindo pela extirpação da condenação de danos morais, exclusivamente sobre parte do conteúdo decisório do Colegiado de segundo grau, que confirmou a sentença em todos os seus termos, que não foram tratadas no julgamento da REsp e que trazem os fundamentos que ensejaram no deferimento do pedido extrapatrimonial, sendo que afastar sua incidência neste momento processual ocasionaria prejuízos aos embargantes, bem como demandaria o conteúdo fático- probatório, merecendo, portanto, o saneamento" (e-STJ fl. 776), e<br>(ii) "acontradição ocorre quando estamos diante de preposições inconciliáveis entre si, ou seja, toda narrativa fática conduz à conclusão que a condenação no âmbito extrapatrimonial da embargada, se deu equivocadamente em razão de ter se fundado especificamente na decisão do Órgão Colegiado de segunda instância que declarou superficialmente que a sentença baseou exclusivamente quanto ao descumprimento contratual, condenando a construtora em danos morais, mantendo a sentença em todos os termos; mas deixou de analisar a sentença até então não modificada,que explana os motivos além do descumprimento contratual, que ultrapassou o mero dissabor" (e-STJ fls. 776/777).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 796).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>E ainda, constou no julgado embargadoqueo Tribunal de origem, condenando a empresa embargada ao pagamento de danos morais, com base apenas no transcurso do prazo de conclusão do empreendimento imobiliário, dissentiu da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização" (AgInt no AREsp n. 1.211.877/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019) (e-STJ fls. 768/769).<br>Acrescente-se que o afastamento da mencionada verba indenizatória não afrontou aSúmula n. 7/STJ, pois, "nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.<br>Por outro lado, a decisão embargada claramente esclareceu que a averiguação da existência de excludentes de responsabilidade civil da embargada (caso fortuito ou força maior) demandaria o reexame de matéria fática, daí porque incidiu a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 767/768).<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanada suposta contradição, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, o qual foi exaustivamente enfrentado. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.