DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão, assim relatado (fls. 190/191):<br>1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Akira Chiarelli Kobayashi em benefício de Charles White de Jesus Apolinário, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru.<br>Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente está a sofrer excesso de execução, em virtude de decisão que homologou cálculo de penas. Aponta que a data-base a ser considerada para a progressão ao regime aberto é aquela em que o sentenciado implementou o requisito objetivo para a passagem à regência intermediária, e não a data da realização do exame criminológico. Aduz que a matéria se encontra pacificada nesta Corte, em razão do julgamento do IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000. Afirma, ademais, que o requisito subjetivo já se encontrava preenchido quando da realização do exame criminológico. Requer, nestes termos, a concessão da ordem, a fim de determinar a retificação do cálculo depenas.<br>A medida liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora.<br>A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. DANIELRODRIGUES DE MACEDO, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Consta nos autos que o juízo dasexecuções considerou como termo inicial do requisito subjetivo a data da realização do exame criminológico.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso.<br>No presentewrit, oimpetrante alega, em síntese, que o Tribunal de origem, ao manter a decisão do Juízo daexecução, impôs constrangimento ilegal ao paciente, poisreconheceu a data da realização do exame criminológico como o marco para progressão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de liquidação de penas, eis que a data para fins de progressão deve retroagir para o dia da implementação do requisito(fl. 10).<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e oMinistério Público Federal opina pelonão conhecimento do writ, caso contrário, pela denegação da ordem.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 191/192):<br>2. É caso de denegação da ordem.<br>O paciente foi condenado definitivamente às penas totais de 27 anos, 5 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado.<br>O requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto foi atingido em 17.02.2019, ocasião em que foi determinada a realização de exame criminológico. <br>Com a juntada do laudo do referido exame , o Juízo a quo deferiu a progressão ao regime semiaberto em 18 de agosto de 2020. <br>Após, a defesa do paciente requereu a elaboração de cálculo para fins de progressão ao regime aberto, pugnando para que fosse considerada como data-base para contagem do respectivo lapso temporal, aquela em que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto.<br>Ocorreque, consoante ficou assentado no julgamento do IRDR 2103746-20.2018.3.26.0000, "Diante do atual posicionamento pacificado dos Tribunais Superiores, como acima explanado, de rigor o reconhecimento da natureza declaratória da decisão, a fim de ser estabelecido como marco inicial para a concessão da progressão de regime, a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais", ou seja, a data-base para o cálculo de nova progressão é a data em que o sentenciado completa os requisitos, objetivo e subjetivo, para a progressão.<br>Portanto, tendo o paciente preenchido o requisito subjetivo apenas quando da entrega do exame criminológico, em 27.07.2020, esse deve ser o marco inicial para fins de progressão ao regime aberto.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo da defesa, mantendo o entendimento de que a data de implementação do último requisito (subjetivo ou objetivo) deve ser tida como termo inicial para a concessão de nova progressão de regime, que, no presente caso, corresponde ao dia em que realizado o exame criminológico.<br>Quanto ao tema, sabe-se que, anteriormente, prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que a data-base para obtenção de nova progressão de regime prisional seria a data em que o beneficiário efetivamente passasse a cumprir a pena em outro regime.<br>Entretanto, tal posicionamento foi modificado, passando-se a considerar como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício (HC 369.774/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 7/12/2016).<br>Aliás, nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>abeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida. (HC 115254, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-2-2016 PUBLIC 26-2-2016).<br>O acórdão impugnado decidiu que o requisito subjetivo somente foi preenchido em momento posterior, após a realização de exame criminológico, razão pela qual negou provimento ao agravo.<br>Muito embora ambas as turmas criminais desta Corte venham entendendo que, em razão da determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo para a progressão de regime só se satisfaz na data em que aceito o parecer técnico favorável ao reeducando, esse entendimento deve ser repensado, até mesmo porque a natureza da decisão concessiva da progressão de regime é declaratória de uma situação fático-jurídica antecedente.<br>Desde a edição da Lei 10.792/03, a realização de exame criminológico deixou de constar do rol dos requisitos legais para a progressão de regime, não podendo a data-base para a concessão do benefício ficar atrelada à emissão de laudo pericial favorável ao reeducando, sob pena de se criar uma exigência não prevista em lei, em manifesta afronta ao princípio da reserva legal.<br>Possuindo o reeducando bom comportamento carcerário, deve-se considerar como data-base para a progressão de regime o dia em que efetivamente preenchido o requisito objetivo e não a data de conclusão do exame criminológico favorável ao apenado, uma vez que antes mesmo da elaboração do laudo técnico, o requisito subjetivo, ou seja, o bom comportamento, já havia se implementado, pendendo tão somente de homologação do corpo técnico.<br>Frise-se, ademais, que com o fito de manter a coerência com a sedimentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a data-base para a subsequente progressão de regime seria aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício, deve-se aplicar, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio ao presente caso, considerando-se, assim, que o dies a quo para a nova progressão de regime seja o momento em que reunidos os requisitos subjetivo e objetivo e não tão só o dia de conclusão do exame criminológico favorável ao apenado.<br>Adoto, portanto, a compreensão de que a data-base para a subsequente progressão de regime, deve ser aquela em que o reeducando efetivamente preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não aquela em que concluído o exame criminológico favorável. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL EFETIVAMENTE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DA LEI 7.210/1984 (ART.112). AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A partir da edição da Lei 10.792/03, a realização de exame criminológico deixou de constar do rol dos requisitos legais para a progressão de regime, não podendo a data-base para a concessão do benefício ficar atrelada à emissão de laudo pericial favorável ao reeducando, sob pena de se criar uma exigência não prevista em lei, em manifesta afronta ao princípio da reserva legal.<br>2. Possuindo o reeducando bom comportamento carcerário, deve-se considerar como data-base para a progressão de regime o dia em que efetivamente preenchido o requisito objetivo e não a data de conclusão do exame criminológico favorável, uma vez que antes mesmo da elaboração do laudo técnico, o requisito subjetivo do bom comportamento, já havia se implementado. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória (não constitutiva).<br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 622.616/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL EFETIVAMENTE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Desde a edição da Lei 10.792/03, a realização de exame criminológico deixou de constar do rol dos requisitos legais para a progressão de regime, não podendo a data-base para a concessão do benefício ficar atrelada à emissão de laudo pericial favorável ao reeducando, sob pena de se criar uma exigência não prevista em lei, em manifesta afronta ao princípio da reserva legal.<br>2. Possuindo o reeducando bom comportamento carcerário, deve-se considerar como data-base para a progressão de regime o dia em que efetivamente preenchido o requisito objetivo e não a data de conclusão do exame criminológico favorável ao apenado, uma vez que antes mesmo da elaboração do laudo técnico, o requisito subjetivo, ou seja, o bom comportamento, já havia se implementado.<br>3. Habeas corpus concedido para para determinar que o Juízo das Execuções Criminais estabeleça, como data-base para futura progressão de regime, o dia em que o paciente efetivamente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, e não a data de apresentação do exame criminológico favorável ao apenado.(HC 638.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.)<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo das Execuções Criminais estabeleça como data-base para futura progressão de regime o dia em que o paciente efetivamente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, e não a data de apresentação do exame criminológico favorável ao apenado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.