DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 546, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 573/579, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Afirma que o entendimento do TJAL diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado de Súmula 410/STJ, no sentido de que a sua intimação pessoal, no caso concreto, é condição sine qua non de exigibilidade da multa fixada como forma de compelir o cumprimento da obrigação de fazer.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 780/783, e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A Súmula nº 568 desta Corte dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas, ao analisar a controvérsia, reputou ser desnecessária a intimação pessoal da parte para a incidência da multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos seguintes termos (fls. 549/550, e-STJ):<br>10. O cerne da questão versa sobre a alegação da parte recorrente de necessidade de intimação pessoal para que a decisão que cominou multa por descumprimento tenha eficácia.<br>11. Pois bem. Tal questão possui entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Diz a Súmula:<br>Súmula 410 - A previa intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer<br>12. Primeiro, cumpre esclarecer que esta súmula, do ano de 2009, foi editada no âmbito de resolução de questões envolvendo a execução de sentenças, quando o devedor condenado a obrigação de fazer quedava-se inerte, mesmo havendo o arbitramento de multa em caso de descumprimento, como é o caso do REsp 1035766, REsp 629346, Ag 1046050, REsp 1067903, REsp 774196 e do REsp 993209.<br>13. Inclusive, o recente posicionamento do STJ é no sentido de entender desnecessária a intimação pessoal do devedor para fins de cominação de multa por descumprimento nos casos posteriores à edição da Lei 11.232/2005:<br>(..)<br>14. A meu sentir, o posicionamento que exige a intimação pessoal do devedor não se coaduna com os princípios modernos que norteiam o novo processo civil, que visa, sobretudo, desburocratizar o processo, garantir a celeridade e permitir um processo mais dinâmico.<br>15. Ora, se a intimação da decisão, pela via da publicação em diário de justiça eletrônica, é meio hábil e suficiente para abrir prazo recursal, permitir à parte que ofereça recurso, defesa ou exceção, para que cumpra ônus processual e uma sorte de medidas que pode o juiz singular num processo já triangularizado, não me parece razoável que tal intimação, feita ao patrono da parte, não seja hábil a permitir a ciência da obrigação de fazer e à eficácia de seu meio cominatório (o arbitramento da multa).<br>16. A meu sentir, não entendo haver necessidade de intimação pessoal da parte para a incidência da multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, porque a tendência contemporânea do Direito Processual Civil é agilizar e desburocratizar as relações processuais, com previsão, inclusive, de expansão dos poderes inerentes ao mandato conferido ao advogado.<br>17. Penso que exigir a intimação pessoal do devedor presente aos autos e devidamente representado por advogado é estimular sua ocultação e tornar ineficaz a decisão, uma vez que, sem essa formalidade, não haverá como impor medidas efetivas para o cumprimento específico da obrigação<br>A Corte de origem, dessa forma, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (AgInt nos EREsp 1280928/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/7/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. SITUAÇÃO REGIDA PELO CPC/1973. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA N.º 410 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ACÓRDÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).<br>2. Incidência do Verbete Sumular n.º 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp 1119797/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS"" (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014).<br>2. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise, no caso concreto, o cumprimento da exigência de intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação de fazer.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1796398/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 01/7/2021)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para condicionar a incidência da multa cominatória à intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.<br>Intimem-se.