DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.104/1.116) interposto contra decisão do TJPR (e-STJ fls. 1.091/1.094) que, reconhecendo que o especial se insurgiu contra o entendimento firmado pelo STJ no Tema n.1.021, negou seguimento ao recurso nessa parte e, quanto às demais pretensões,inadmitiu-o com fundamento nasSúmulas n.7e 211 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.123/1.132).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 875):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECER COISA JULGADA. I. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. II. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA IDENTIDADE TRÍPLICE DA DEMANDA COM O FEITO JULGADO EM JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI DELIMITADA EM JULGADO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. III.POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVAS MATEMÁTICAS ADICIONAIS.BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO DE 2008.REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NO MOMENTO DA ELIGIBILIDADE AO BENEFÍCIO, OU SEJA, NA DATA DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1999-2000 (DATA DA APOSENTADORIA) EXPRESSO EM IMPUTAR CONJUNTAMENTE ÀS PATROCINADORAS E AOS PARTICIPANTES A RESPONSABILIDADE PELAS RESERVAS MATEMÁTICAS. CASO EM QUE HÁ PREVISÃO REGULAMENTAR A RESPALDAR A PRETENSÃO DO FUNDO AUTOR. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IV. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA AFASTAR A COISA JULGADA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO REQUERIDO PREJUDICADO.<br>Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 952):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL.ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA.QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO.RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DA RESERVA MATEMÁTICA, CONTUDO, QUE É PERTINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO A PRETENSO CONFLITO ENTRE DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EXPRESSAMENTE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.<br>O recurso (e-STJ fls. 963/979), fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da CF, apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:<br>(i) art. 423 do CPC, sustentando que "a responsabilidade, segundo dispõe o próprio regulamento do FUNBEP, de cobrir as insuficiências financeiras relativas a reserva matemática, deve recair sobre a patrocinadora, no caso o Banco Banestado, e não sobre os participantes"(e-STJ fl. 977), e<br>(i) arts. 502, 503, 504 e 508 do CPC, argumentando com a ofensa à coisa julgada.<br>Foram apresentadas contrarrazões(e-STJ fls. 1.011/1.020).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC ("Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021"),compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto.<br>Nessa ordem de ideias:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, RelatorMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator paraAcórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.<br>1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>Do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, pela pertinência, destaco:<br>4. Com efeito, consoante dispõe o art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC, é da competência do Tribunal a quo exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência formada no âmbito do recurso representativo da controvérsia, sendo certo que, no caso de insurgência contra essa decisão, deverá a parte interpor agravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não havendo previsão de agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma.<br>Dessarte, por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir uma verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz.<br>Forçoso concluir, portanto, que, sob nenhuma alegação, é admitida a tentativa de revisão da decisão soberana da Corte ordinária, seja por qual via for: petição, recurso ou reclamação.<br>No caso concreto, o agravo interno não foi provido pela Corte estadual, que agiu, assim, nos limites de sua competência e da legislação de regência.<br>A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo. Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria não foi devolvida a novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação.<br>No entanto, devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o especial,oagravo nos próprios autos deve ser parcialmente conhecido para apreciação do especial em relação à insurgência restante.<br>Ao afastar a alegação de violação à coisa julgada, o Tribunal "a quo" concluiu que(e-STJ fl. 879):<br>Como se vê, no caso concreto, os julgamentos proferidos no âmbito da Justiça do Trabalho foram no sentido de que caberia ao autor, com base no regulamento do plano, contribuir em montante proporcional ao aumento de seu benefício. Tal conclusão tomou por base o art. 41 do regulamento analisado, ao passo que a chamada reserva matemática era tratada pelo art. 45 do mesmo regulamento (M. 16.11).<br>Em nenhum momento sequer foi mencionada a reserva matemática (ou termo equivalente), mas apenas a necessidade de revisão do valor da contribuição regular do assistido, na forma de retenção de percentual do benefício percebido. Trata-se, evidentemente, de questões diversas, que não podem ser tratadas como análogas.<br>Não houve condenação do participante nem das patrocinadoras a cobrir a reserva, até porque não houve pedido neste sentido.<br>Logo, não há que se falar, no caso concreto, em coisa julgada material, eis que da tríplice identidade requerida para a sua ocorrência (partes, causa de pedir e pedido) não está presente o pedido de cobrança da parcela imputável ao participante para cobertura da reserva matemática adicional.<br>Em suma, não houve coisa julgada material sobre a questão, independentemente das terminologias empregadas (tais como: fonte de custeio, complementação de reserva matemática ou joia).<br>Assim, impõe-se a reforma da sentença, diante da inexistência de coisa julgada. Como consequência, resta prejudicada a análise do recurso da parte requerida, já que não mais subsiste a verba honorária impugnada.<br>Desse modo, a alteração das conclusões da Corte de origem, a respeito da inexistência de coisa julgada, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo para NÃO CONHECER dorecurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Caso deferida anteriormente a Gratuidade da Justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.