DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE GEPLAN EMPREENDIMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA. e OUTROS contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial(e-STJ fls. 5.109/5.114).<br>Em suas razões, apontam erro material na decisão, alegando que WILSON JANUARIO IENO não é mais administrador da massa falida. Explicam que (e-STJ fl. 5.123):<br> .. foi nomeado, em 22/08/2017, como novo administrador judicial, a empresa BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA -EIRELI,CNPJ 20.139.548/0001-24, representada por Felipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409, com endereço na Praça Dom José Gaspar, nº 76, Cj. 35, CEP 01047-010, São Paulo/SP. Conforme documento anexo.<br>Ao final, requerem o acolhimentodos aclaratórios para "a correção do erro material, e a intimação dos atuais patronos para tomarem ciência da r. decisão, com a devida a intimação do atual administrador judicial da massa falida para manifestar-se no presente feito e regularizar a representação processual" (e-STJ fl. 5.123).<br>Os embargados informaram que não se opõem à regularização processual dos patronos da massa falida (e-STJ fls.5.153/5.155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, ressalto, de início,que, se o subscritor da petição em exame não é mais advogado dosora embargantes, ele não possui capacidade postulatória para opor embargosemnome da parte.<br>Além disso,não verifico o erro material apontado, uma vez que não havia, nos autos, até então, informação acerca da substituição do administrador judicial da massa falida. Dessa forma, não há falar em intimação dosatuais patronos para tomarem ciência da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 5.109/5.114), pois os advogadosregularmente constituídosno processo foram devidamente intimados.<br>Ademais,de acordo com a certidão de fl. 5.130 (e-STJ), foi providenciada a alteração na autuação do processo e oatual administrador da massa já se manifestou nos autos, impugnando o agravo interno interposto pela parte contrária, sem, contudo,nada aduzir acerca da decisão de fls. 5.109/5.114 (e-STJ).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Providenciem os embargantesa regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões de fls. 5.261/5.270 (e-STJ).<br>Após, voltem conclusos para apreciação do agravo interno de fls.5.131/5.140 (e-STJ).<br>Publique-se e intimem-se.