DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 498/499, da presidência desta Corte, em que não conhecido do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>A defesa sustenta, em suma, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo desnecessário qualquer revolvimento de provas para se apurar a violação à lei federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja submetido o agravo regimental à Turma, para que seja provido, bem comoo recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso prospera.<br>Há impugnação ao fundamento de incidência daSúmula n. 7/STJ, razão pela qual deve ser conhecido o agravo em recurso especial da parte.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>O recorrente sustenta violação aos arts.6º, 9º e 14da Lei n.10.826/03, bem das regulamentações federais descritas no recursoespecial, e ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese,que, como atirador esportivo, não se lhe aplica o art. 10 da Lei n. 10.826/03. Afirma que "A regulamentação da lei limita quem tem porte de armas Federal, mas não limita os CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores), e num Estado Democrático de Direito, só somos obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de Lei, e não háessa regulamentação para o atirador desportivo" (fl. 386).<br>Sustenta, ainda, violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, por consequência da contrariedade àPortaria n. 28 do COLOG (Comando logístico do Exército Brasileiro), que, em seu art. 135-A,afirmando "Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento" e, nessa linha, "o General Chefe da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados expediu declaração, esclarecendo que a arma do AtiradorDesportivodeve estar municiada e pronto uso é uma do acervo de Tiro Desportivo, justamente o caso do recorrente, que estava em curso para Clube de Tiro como informado em seu interrogatório" (fl. 389). Aduz, ainda, que "Agora, também não existem limites no âmbito das Portarias do Exército Brasileiro" (fl. 390).<br>O recurso não merece conhecimento.<br>A tese específica da defesa de que orecorrente é atirador desportivo, não se lhe aplicando o art. 10 da Lei n. 10.826/03 e sim a Portaria n. 28 do COLOG, foi levantada em embargos de declaração, conforme se vê dos trechos adiante destacados:<br>" ..  os argumentos defensivos sustentados quanto a precariedade da prova acusatória, especificamente quanto a condição de atirador esportivo do embargante, data máxima vênia, foram completamente ignorados por Vossas Excelências. (fl. 402)<br> ..  para comprovar a necessária reforma da r. sentença condenatória, a então defensoria técnica do embargante consignou, dentre outras coisas, que o embargante possuía autorização de porte de armas como "atirador desportivo", ou seja, se enquadrava no popularmente conhecido "porte CAC", ou seja para colecionadores, atiradores e caçadores, e, assim, nã o foi reconhecido no v.acórdão.(fl. 405)<br> .. o embargante é Atirador Desportivo devidamente registrado perante o Exército Brasileiro, e dessa forma, conforme disposto no artigo 6º, última parte, do caput e seu inciso IX da Lei 10.823/06, o embargante NÃO É PROIBIDO DE PORTAR ARMAS DE FOGO.(fl. 406)<br> ..  os Agentes desconheciam toda a Legislação específica de Atirador Desportista. Em assim agindo, por certo estar-se-ia (como está) se afrontando o princípio da segurança jurídica, com interpretação dissociada da legislação atinente ao caso em tela.(fl. 406)<br>Ressalta-se que, desde a abordagem policial, verificaram-se o total desconhecimento dos agentes de segurança pública no que tange a Legislação específica de ATIRADOR DESPORTIVO, observando-se que o embargante apresentou-se como ATIRADOR DESPORTIVO.apresentando todos os documentos de sua a arma, com a devida autorização doEXÉRCITO BRASILEIRO, tais como a GUIA DE TRÁFEGO (OU DE TRANSPORTE), REGISTRO DA ARMA (CRAF) E CERTIFICADO DE REGISTRO (QUALIFICAÇÃO DE ATIRADOR DESPORTISTA), todos esses documentos emitidos pelo EXÉRCITO BRASILEIRO. (fls. 406/407)<br>Quanto a contumaz alegação de arma estar municiada, declinamos que com a edição da Instrução Técnica Administrativa - PORTARIA No 28 - ART. 135- A - COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO -, que alterou a anterior para permitir o porte, naquelas condições, da arma devidamente municiada. Confira-se:<br>"Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo,municiada,nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento. "(destaque diferenciado nosso).<br>Logo, não há como não se reconhecer a descriminalização da conduta do embargante, inexistiria justa causa para a persecução penal, e, por conseqüência, a absolvição de impõe. (fl. 408)<br>Por fim, em nosso entender, com as devidas mesuras, deve também ser emprestado caráter infringente ao presente aclaratório no tocante a possibilidade supra descrita, haja vista que a regulamentação da lei limita quem tem porte de armas Federal, mas não limita os CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores), e num Estado Democrático de Direito, só somos obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de Lei, e NÃO HÁ ESSA REGULAMENTACÃO PARA ATIRADOR DESPORTIVO.<br>O tipo penal do artigo 14 da lei do Desarmamento (imputação feita ao embargante nesses autos), condiciona a prática dos crimes nele descritos ao agente estar, simultaneamente, SEM AUTORIZACÃO e,mais,DESCUMPRINDO A LEI OU O REGULAMENTO DA LEI.<br>O Recorrente. quando da abordagem estava ESTAVA EM POSSE DA AUTORIZACÃO EXPEDIDA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO.<br>De acordo com o artigo 14, poderia estar simultaneamente violando A LEI e O REGULAMENTO DA LEI, ainda assim não se configuraria o crime, tudo por causa da conjunção aditiva "E".<br>A Guia de Trânsito por sua vez, é NACIONAL, VÁLIDA A TODO TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DE DESTINATÁRIO E/OU PERCURSOS.<br>Repisa-se, por derradeiro, a Guia de Trânsito, é documento que autoriza o transporte da arma, é NACIONAL e tem a mesma validade do CR do embargante, e não existe limitação de hora e local para o exercício de direito, seja em lei federal, seja no regulamento da lei (Decreto 5.123/04).<br>Agora, também não existem limites no âmbito das Portarias do Exército Brasileiro, com a Portaria 28  COLOG -, que já se encontrava em vigor na data dos fatos."(fls. 411/412)<br>No acórdão dos embargos de declaração, restou decidido o seguinte:<br>"Os presentes embargos não merecem acolhimento, visto que refletem o inconformismo do embargante com o resultado do julgado, sendo manifesto seu caráter infringente.<br>Em verdade, o embargante, a pretexto de ser contraditório, omisso ou obscuro o v. julgado pretende, exclusivamente, o reexame da matéria já exaustivamente debatida, extrapolando os limitesdo recurso, o que não se admite, uma vez que "Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição"(EDAGA nº 240.081 SP, 1" Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125).<br>Com efeito, a Turma Julgadora apreciou a matéria trazida a exame à saciedade, lastreando-se em sólidos fundamentos para chegar à decisão manifestada no v. Acórdão embargado que, em absoluto, se revela omisso, obscuro ou contraditório acerca de tema relevante, não caracterizado qualquer vício que permita o acolhimento destes embargos com efeitos infringentes.<br>Da simples leitura do r. decisum é possível identificar os motivos que levaram a Turma Julgadora a manter a condenação do embargante, rejeitando os argumentos ventilados pela Defesa.<br>Destarte, rejeitam-se os presentes embargos, tendo em vista que a condenação do embargante restou suficientemente esclarecida e fundamentada, mostrando-se em harmonia com as disposições legais e o caso concreto, inclusive em consonância a entendimento jurisprudencial.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos declaratórios."(fls. 420/421)<br>Assim,a despeito da interposição dosembargos de declaração, a questãonão foi alvo de discussão pelo Tribunal a quo, estando ausente o devido prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica o revolvimento fático-probatório dos autos.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta prequestionamento da matéria suscitada.<br>3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma prevista no CPC e no RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos acórdãos em confronto.<br>4. Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência.<br>5. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.<br>7. A gravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1648090/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2020).<br>Ademais, esta Corte Superior já consolidou o entendimento de ser incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a portarias, resoluções ou instruções normativas.<br>Por fim, "Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados" (EDcl no AREsp 1329897/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/5/2020).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 338/339, dando provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo enão conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.