DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 472, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL CONFIGURADO - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ NÃO DEMONSTRADA.<br>- Em momentos críticos de atendimento de urgência, é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada, tendo agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, gerando intensa aflição e angústia num momento de grande fragilidade.<br>- A indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>- A atitude da apelada não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do NCPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 564, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA TAL COMO PRETENDIDO NA VIA ELEITA.<br>- Desnecessária a declaração do acórdão embargado quando não se encontra presente qualquer dos vícios do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.<br>- Não assiste razão ao embargante, que procura tão somente verbalizar seu descontentamento com a decisão, como se viável fosse procurar um novo julgamento através do recurso eleito.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação aos arts. 489, caput, § 1º, IV; 1.013, caput, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Argumenta que o acórdão proferido pelo TJMG foi omisso, uma vez que arbitrou compensação por danos morais em favor de sua filha, mas não o fez em seu benefício. Narra ser o responsável financeiro pela contratação do plano de saúde e que também sofreu com os efeitos da negativa de cobertura por parte da operadora.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 593/601, e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A Súmula nº 568 desta Corte dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Não prosperam as alegações de ocorrência de omissão.<br>Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, verifico que o Tribunal de origem analisou expressamente as questões levantadas pela parte recorrente, de modo que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado por ela.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos cujas ementas transcrevo abaixo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1339385/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 211/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória cumulada com pedido de compensação por danos morais.<br>2. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1853321/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021)<br>A propósito, o TJMG, ao analisar os embargos de declaração, consignou, expressamente, que o valor de dez mil reais seria suficiente para compensar o abalo moral sofrido tanto pelo pai, ora recorrente, quanto pela sua filha, nos seguintes termos (fl. 567, e-STJ):<br>Para a fixação do valor do dano moral deve-se levar em consideração a necessidade de minimizar o sofrimento daquele que experimentou o dano e de punir o ofensor, devendo o "quantum" significar um desestímulo à reincidência, porém dentro dos critérios de razoabilidade e observadas às peculiaridades do caso concreto.<br>O apelante LEONARDO ajuizou a ação representando a menor C. A. G. A., pelo que entendo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se em patamar adequado e justo para ressarcir o abalo moral sofrido por ambos, tanto a menor C. A. G. A., quanto pelo seu representante.<br>Considerando que não foi demonstrado qualquer vício no acórdão agredido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.