DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 31):<br>Apelação Criminal - ROUBO QUALIFICADO - Preliminar. Cerceamento de defesa. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Inocorrência. Possibilidade do ato. Razoabilidade. Recurso disponível para a Polícia Judiciária - Inobservância das formalidades a que alude o artigo 226, do Código de Processo Penal. Inexistência de vício do auto de reconhecimento formulado na fase inquisitiva. Não obrigatoriedade da forma. Interpretação da locução "se possível" - Mérito. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Reconhecimento da vítima e prova testemunhal - Reprimenda e Regime adequados - Apelo desprovido.<br>O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (meses) de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, postulou a defesa a absolvição do paciente em razão da ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente foi condenado somente pelo reconhecimento fotográfico, o que contraria o regramento processual previsto no art. 226 do CPP, uma vez que tanto os reconhecimentos fotográfico realizados durante a fase pré-processual, quanto aqueles formalizados em sede de audiência, foram contrários à legislação vigente.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.<br>Quanto ao pleito absolutório, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 32/34):<br>Durante a tramitação da instrução criminal foi devidamente garantido ao réu o pleno direito à ampla defesa, de modo que as arguições de vício do reconhecimento fotográfico ou pessoal não se sustentam.<br>A sugestão levantada pelo combativo defensor no sentido de que o reconhecimento fotográfico está inquinado, haja vista o induzimento da vítima não se justifica. As vítimas estão sujeitas à realização do ato de reconhecimento para, assim, colaborar com a Justiça e com a identificação do criminoso. A apresentação de fotografias de pessoas com passagens policiais por crimes análogos ou de suspeitos da prática do delito em apuração é recurso lícito e legítimo da Polícia Judiciária.<br>Na espécie, os policiais encaminharam à vítimafotografias de pessoas supostamente envolvidas em roubos idênticos e executados na região visando obter alguma resposta para o objeto da investigação. A vítima não estava obrigada a reconhecer as pessoas apresentadas nas fotografias e a ela tampouco foi mencionado que se tratava das pessoas responsáveis pelo crime que a vitimou, de modo que o ato posteriormente ratificado perante a autoridade policial não se apresenta eivado de nulidade.<br>Observo, ainda, a validade do reconhecimento efetuado na fase extrajudicial sem a observância da forma prevista no artigo 226, do Código de Processo Penal.<br>Não há nulidade a ser declarada, pois, como é cediço, eventual irregularidade no inquérito não contamina a ação penal. Anoto, ainda, que o próprio diploma legal admite exceção à forma, ex vi do artigo 226, inciso II, com a expressão "se possível".<br>Ressalta-se que ao reconhecimento fotográfico aplica-se a mesma dinâmica estabelecida para o reconhecimento pessoal. Além do mais, no tocante a este o magistrado a quo justificou o motivo pelo qual os acusados não são colocados ao lado de outras pessoas semelhantes para a realização do ato, sendo razoável e adequada a motivação.<br>Ao contrário do que sustentou o defensor ainda que haja outros presos nas dependências do Fórum para participarem deaudiências, o deslocamento de vários deles para a área geográfica das varas criminais para o ato de reconhecimento é medida extrema que demanda aumento do efetivo policial e das providências de segurança (para os jurisdicionados, funcionários e para os próprios acusados), não se apresentando como adequada ou útil.<br>Por fim, a vítima, como veremos na apreciação do mérito, não apresentou qualquer dúvida ao reconhecer o acusado pessoalmente, afastando-se a hipótese de eventual prejuízo para a defesa.<br>Assim, deixo de acolher as preliminares arguidas pelo recorrente e passo à apreciação do mérito.<br> .. <br>A autoria delitiva atribuída ao acusado foi seguramente demonstrada pelos elementos de convicção produzidos, em especial, os depoimentos e reconhecimentos fotográficos e pessoais efetuados pela vítima C. F. M (fls. 35 e 236 mídia digital).<br>Relativamente à palavra da vítima nos crimes de roubo, é importante consignar o posicionamento que vem sendo adotado por este e. Tribunal de Justiça nos delitos dessa natureza, caracterizados pelo emprego de violência ou grave ameaça. Subjugadas diretamente pelo roubador, as vítimas devem ter seu depoimento prestigiado, recebendo valor probante significativo no cotejo com os demais elementoscolhidos, até porque, não se extrai dos autos qualquer razão para infirmá- lo.<br>A ofendida que manteve contato visual com o acusado foi segura ao apontá-lo como um dos agentes do roubo, inclusive individualizou sua conduta, porquanto era o responsável por colocar os bens subtraídos em uma sacola.<br>A vítima G. A. S. confirmou que três pessoas, uma delas portando arma de fogo, estavam praticando o crime de roubo em seu comércio ambulante ("banca"), percebendo que sua funcionária estava subjugada pelos criminosos. Tentou reagir atingindo um dos agentes com um soco, mas outro roubador realizou disparo de arma de fogo para na sequência fugirem levando sua mercadoria.<br>Acrescentou que posteriormente parte dos produtos subtraídos foram apreendidos pela polícia em poder de um dos criminosos, reconhecendo as peças de prata como de sua propriedade, haja vista possuírem um sinal peculiar de identificação (fls. 236 mídia digital).<br>Reforça o conjunto acusatório os depoimentos dos policiais civis (fls. 236 mídia digital), responsáveis pelas diligências que culminaram com a identificação do réu. Relativamente aos depoimentos desses agentes públicos, inexistindo motivo concreto paraelidi-los, imperioso o reconhecimento como meio idôneo para sustentar a condenação, sobretudo quando acompanhada de outros elementos de convicção, como no caso em apreço.<br>Os policiais Nozor e Ricardo afirmaram serem os condutores da investigação visando à identificação e prisão de uma quadrilha especializada em praticar roubos em praias da região. Dias após o roubo noticiado nos autos prenderam em flagrante três agentes acusados de roubarem uma joalheria em São Sebastião, sendo que eles delataram o réu Laercio como um dos autores do roubo praticado no Bairro Cambury (descrito na denúncia).<br>Continuaram dizendo que na residência do apelante apreenderam diversos bens produtos de roubos anteriores e parte foi reconhecida pela vítima G.. Como estavam de posse da fotografia do réu Laércio, visando dar celeridade as investigações, encaminharam-na para a vítima C., que o reconheceu, comparecendo, posteriormente, na delegacia de polícia para a formalização do ato.<br>Por outro lado, o réu negou a prática do crime, apresentando versão exculpatória inverossímil, não comprovada nos autos (fls. 236 mídia digital).<br>Afirmou que trabalhava no mercado de sua irmã e no dia dos fatos estaria trabalhando. Quanto aos bens apreendidos em suaposse asseverou tê-los comprado de uma pessoa chamada Elias e o objetivo era vendê-los para seus amigos surfistas.<br>As oitivas das testemunhas de defesa, pessoas pertencentes ao círculo familiar e de amizade do réu, não foram suficientes para infirmar o firme conjunto acusatório.<br>O acusado foi localizado dias depois do roubo na posse de parte dos bens subtraídos e a vítima o apontou como o responsável pela subtração, corroborando suas declarações as oitivas das testemunhas policiais, sendo, portanto, certa a autoria do acusado.<br>O emprego de arma de fogo restou configurado pela assertiva dos ofendidos, mais uma vez prestigiada nos crimes cometidos, comumente, na clandestinidade, como no caso em exame.<br>Da mesma forma, o concurso de agentes restou evidenciado pela prova oral.<br>Não havendo dúvida acerca da conduta criminosa e da autoria do apelante, plenamente comprovadas, necessária a manutenção da condenação pelo roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes.<br>No caso, constata-se que a condenação do paciente não se baseou apenas em reconhecimento fotográfico em sede policial, uma vez que, segundo consta do acórdão impugnado, o acusado foi localizado dias depois do roubo na posse de parte dos bens subtraídos e a vítima o apontou como o responsável pela subtração, corroborando suas declarações as oitivas das testemunhas policiais, sendo, portanto, certa a autoria do acusado.<br>Como se vê, diante do reconhecimento pessoal pela vítima em juízo, do depoimento dos policiais e ainda a apreensão dos bens subtraídos em poder do paciente, não se verifica ilegalidade, uma vez que as instâncias de origem apontaram a existência de amplo acervo probatório a embasar a condenação do paciente.<br>Ressalte-se que, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem,para acolher a tese de absolvição por fragilidade probatória, demandaria orevolvimento do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via dowrit.Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART.157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA EM JUÍZO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. Na hipótese, a situação trazida nos autos apresenta particularidades que autorizam a distinção com a nova orientação desta Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal e fotográfico, porquanto, além de os objetos e da arma do roubo terem sido encontradas com o réu, o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo ratificado em juízo pouco tempo depois, oportunidades nas quais a vítima apontou, com riqueza de detalhes, ser o réu o autor do delito, o que enfraquece a tese defensiva de que tenha havido falhas e equívocos advindos da memória humana (falsa memória).<br>4. Ressalta-se que, nesse panorama, é inviável a alteração, em sede de habeas corpus, da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, visto que não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou ação penal correspondente, para fins de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOSOBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021.)<br>Ante o exposto, denego ohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.