DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão, assim ementado (fl. 137):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ART. 318 DO CPP - PLEITO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO.<br>- Se o pedido de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Juízo primevo, competente para análise da matéria, incabível é a impetração de habeas corpus, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.<br>Consta dos autos que apaciente teve sua prisão preventiva decretada em 7/5/2021 efoi denunciada pela prática docrimedescritonoart. 2º c.c art. 1º, §1º, ambos da Lei n.12.850/2013.<br>Nestewrit, adefesa alega, em síntese, que a pacientepossui filhomenorde forma que a prisão domiciliar seriamedida legalmente cabível ao caso em tela.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida aprisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e oMinistério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ.<br>O impetrante requer a concessão da prisão domiciliar a paciente que possui filho com idade inferior a 12 anos.<br>Quanto ao ponto, consta do acórdão (fl. 121):<br>Preliminarmente, entendo que não é possível se conhecer da impetração no que tange ao pedido de prisão domiciliar com base no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, da detida análise dos autos, noto que tal pedido ainda não foi objeto de análise em primeira instância, tendo o Juizo singular determinado, tão somente, a realização do estudo social, com posterior vista ao parquet - conforme documento de ordem n. 03.<br>Dessa forma, incorreríamos em indevida supressão de instância acaso procedêssemos a qualquer análise nesse momento. Não é possível, então, avaliar qualquer constrangimento ilegal no caso.<br>Nesse sentido, eis precedente deste TJMG:<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONAL SITUAÇÃO CAUSADA PELO COVI D-19 - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido o pedido de prisão domiciliar apreciado pelo Juizo de primeiro grau, não cabe a este Eg. Tribunal antecipar-se ao magistrado singular, examinando-o, sob pena de supressão de instância. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.477006-9/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3 0 CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020)<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o habeas corpus.<br>Com efeito, verifica-se que a matéria aduzidaneste habeas corpus não foi conhecida pelo Tribunal de origem em vista da supressão de instância, constando do acórdão que "tal pedido ainda não foi objeto de análise em primeira instância, tendo o Juízo singular determinado, tão somente, a realização do estudo social, com posterior vista ao parquet - conforme documento de ordemn. 03". Sendo assim, o pedido deprisão domiciliar da pacientenão poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO.INIDONEIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINA R. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1,4 KG DE COCAÍNA E 291 G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ.RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As alegações concernentes às nulidades decorrentes da invasão de domicílio e da elaboração do laudo de constatação provisória por pessoa inidônea, bem como o pedido de trancamento da ação penal, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas  526 porções de cocaína, pesando aproximadamente 1,4 kg e, 340 porções de maconha, pesando 291 g (fl.79)  , circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).Ademais, o Magistrado singular destacou o risco de reiteração criminosa, porquanto o paciente respondeu à procedimentos para apuração de atos infracionais. E, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a prática de atos infracionais constitui elemento capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, constituindo fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).Na hipótese dos autos, o paciente possui 18 anos de idade e não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Além do mais, a prática do crime em questão  tráfico de drogas  envolvendo a gravidade concreta acima destacada e existindo risco concreto de reiteração delitiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 597.057/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA MUNDIAL.SEITA BRANDANISMO. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ESTELIONATO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.3. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE CURADOR PARA TESTEMUNHAS MENORES.INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.INSTRUMENTOS PROCESSUAIS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA PERSEGUIÇÃO AO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA PRISÃO.INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 6. DECRETO DE INCOMUNICABILIDADE. ART.21 DO CPP. NORMA CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELA CF. SITUAÇÃO QUE EXAURIU SEUS EFEITOS HÁ 18 ANOS. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 7. ALEGADA INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM 1999. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2004. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O paciente foi condenado como incurso nos arts. 129, § 2º, incisos III e IV, em continuidade delitiva; 171; 214, em continuidade delitiva; 242; 297; e no art. 299, em continuidade delitiva; todos em concurso material, à pena total de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, em virtude de inúmeros crimes praticados na entidade filantrópica Mundial, por ele fundada, e "que apenas camuflava uma espécie de seita, o brandanismo".<br>3. A maioria dos temas ora suscitados não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, nada se analisou a respeito da alegada invasão de domicílio, da apontada ofensa ao princípio do promotor natural e da violação à identidade física do juiz, assim como não se analisou o eventual indeferimento de provas. Da mesma forma, não há qualquer referência à existência de testemunhas torturadas nem à ausência de curador às testemunhas menores de idade. Por fim, nada se decidiu, igualmente, sobre a alegada ilegalidade com relação à participação do MP nas investigações, ou sobre a existência de competência da Justiça Federal. Dessa maneira, observa-se que quase a totalidade das irresignações da presente impetração não foi oportunamente apresentada nem analisada pelo Tribunal de origem. De fato, não foram examinadas nem no acórdão da apelação nem nos acórdãos da revisão criminal e do habeas corpus, os quais foram considerados incabíveis. Note-se que para evitar a supressão de instância, não basta submeter o tema à Corte de origem, ele precisa ser analisado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, revela-se inviável o exame inaugural dos temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Embora o impetrante considere que o paciente sofre perseguição, porque seus pleitos não são analisados, o direito processual penal possui regramento próprio que disciplina a forma adequada para a impugnação das matérias. Assim, necessário que se observe o regramento legal, onde constam as hipóteses de cabimento de cada instrumento processual, bem como seu prazo, para que a irresignação seja examinada. Na hipótese dos autos, o não conhecimento dos aclaratórios do paciente ocorreu por não observância do prazo recursal. O não conhecimento da revisão criminal se deu em virtude de não estarem presentes os requisitos do art. 621 do CPP e, por fim, o habeas corpus impetrado 12 (doze) anos após o trânsito em julgado da condenação revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas. Precedentes do STF e do STJ.<br>5. Eventual irregularidade quanto à competência territorial do Juiz de Direito, que expediu o mandado de busca e apreensão e decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente, se convalidou em virtude da ausência de impugnação no momento oportuno. Como é cediço, a competência territorial é relativa e não absoluta, como pretende o impetrante, motivo pelo qual deve ser impugnada pelo meio adequado e no momento apropriado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>6. Mostra-se questionável a decisão que decretou a incomunicabilidade do paciente, uma vez que se considera o art. 21 do Código de Processo Penal não recepcionado pela CF. Contudo, não é possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o paciente foi privado de ter contato com seus advogados, tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa. Assim, eventual nulidade do ato de incomunicabilidade, depois de passados 18 (dezoito) anos, não tem qualquer utilidade, uma vez que o ato impugnado, se existente, já produziu seus efeitos concretos de tornar o paciente incomunicável e se exauriu. Outrossim, referida situação ocorreu antes do início da ação penal e, como é cediço, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).<br>7. Ressalte-se, outrossim, que sequer há nos autos comprovação de que o paciente não teve acesso aos seus advogados durante o período de incomunicabilidade, não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar referida alegação. Na verdade, a Corte de origem assentou de forma expressa que a incomunicabilidade não alcançou o direito de se entrevistar com advogado. Assim, não havendo nada nos autos que demonstre o contrário, tem-se que a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza o prosseguimento do presente mandamus, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. Dessa forma, fica impossibilitada, a rigor, a aferição de eventual constrangimento ilegal.<br>8. Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 368.217/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.