DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença de parcial procedência. Apelo do banco. Juros variáveis. Possibilidade de flutuação dos juros a cada renovação de contrato dada a natureza do negócio jurídico. Cédula de crédito bancário. Nova roupagem para o contrato de abertura de crédito em conta corrente. Contrato que, via de regra, é de prazo indeterminado e de longa duração, de forma a permitir a variação de juros a cada renovação de contrato. Renovação automática que vai ao encontro de ambas as partes e não pode ser considerada cláusula abusiva. Ausência de demonstração de que as taxas praticadas são abusivas de modo a se permitir a ingerência do Poder Judiciário no contrato livremente celebrado entre as partes. Perícia contábil que apura a correção dos cálculos do banco. Sentença reformada. Recurso do banco provido e prejudicado o recurso dos embargantes.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 141 e 492 do Código de Processo Civil sob o fundamento de que o acórdão local é omisso, na medida em que se afastou da causa de pedir levantada pelos agravantes.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não é omisso, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Colhe-se dos autos que os recorrentes ajuizaram embargos à execução sob o argumento de que haveria excesso.<br>No recurso especial, sustentaram que o acórdão local examinou o alegado excesso de execução sob o prisma de eventual abusividade dos juros contratados, defendendo os agravantes que a causa de pedir era diversa, na medida em que o "cerne da discussão proposta pelos Recorrentes desde seu início dizia respeito apenas ao excesso de execução em razão das taxas de juros praticadas terem sido diferentes das contratadas e sem que houvesse qualquer lastro probatório para justificá-las" (e-STJ, fl. 4.334).<br>Também não teria observado que a sociedade da qual fazem parte os recorrentes entrou em recuperação judicial e que não teria havidodemonstração clara e precisa pela instituição financeira dos cálculos que embasaram a dívida.<br>Não é isso, todavia, que se colhe da inicia.<br>Quanto ao alegado excesso, porque outras matérias também foram suscitadas, defendeu-se a prevalência de parecer técnico em detrimento do laudo pericial, sem que haja menção alguma sobre a taxa contratada e a aplicada.<br>A conclusão da Corte local, aliás, foi a de que os valores cobrados estão em consonância com o contrato e suas respectivas e consequentes renovações, na medida em que o"banco, a cadarenovação, traz em seu demonstrativo de crédito, a nova taxa aplicada ao período.<br>E não se verifica abusividade nessas taxas a ponto de se permitir a interferência do Poder Judiciário no contrato em questão" (e-STJ, fls. 4.304/4.305).<br>Como se vê, concluiu-se pelo respeito ao contrato e suficiente demonstração da dívida, conclusão esta cuja reforma esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Acrescente-se, por fim, que a Corte estadual também examinou a alegação de que a sociedade da qual são sócios os agravantes entrou em recuperação judicial, concluindo que o"fato de os executados, na condição de codevedores, sustentarem a impossibilidade de execução diante da recuperação judicial da devedora principal é mera matéria de defesa e não enseja a inépcia da inicial e, tampouco, a litigância de má-fé" (e-STJ, fl. 4.301).<br>Não se pode confundir, portanto, ausência de fundamentação com fundamentação diversa da pretendida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.