DECISÃO<br>Por intermédio das petiçõesde fls. 105-244 e 249-254, o Impetrante busca a reconsideração da decisão monocráticade fls. 97-102, na qual owritfoi indeferidoliminarmente.<br>Reitera que o Paciente faz jus à concessão de liberdade provisória.<br>É o relatório.Decido.<br>De início, recebo a presente insurgência como agravo regimental, tendo em vista que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contradecisão monocrática terminativa. Nesse sentido:<br>" .. 1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal.3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento."(RCD no HC 642.465/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021.)<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual, verifiquei que houve a superveniênciado julgamento do mérito dohabeas corpusoriginário n.2124929-76.2020.8.26.0000 (em 24/09/2020),ora impugnado,circunstância que acarretaa prejudicialidade domandamusimpetrado nesta Corte Superior e do presente agravo regimental.<br>A propósito: " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 28/08/2018).<br>Ante o exposto,JULGO PREJUDICADOo presente agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNALA QUO. RECURSO PREJUDICADO.