DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 105):<br>"Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada nos preceitos legais e em detalhes do caso concreto, nada infirmando a segregação.<br>Inteligência dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Paciente reincidente específico a delinear preocupante predileção pela senda criminosa. Necessidade de manutenção da ordem pública. Inaplicabilidade de medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Pandemia de Covid-19 que não enseja automática concessão de benefícios.<br>Constrangimento ilegal não verificado de plano.<br>Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>No presente recurso, sustenta que as provas foram obtidas por meio de invasão domiciliar, sendo, portanto, ilícitas, haja vista que não teria sido autorizada a entrada dos policiais na residência do recorrente.<br>Alega queo acusado foi preso em flagrante sem ter sido levado pessoalmente ao juízo que deferiu a prisão preventiva solicitada pela acusação(fl. 123).<br>Aduz quea dispensa da audiência de custódia não pode ser automática, sem que se verifique no caso a possibilidade de sua realização. Não há nos autos qualquer justificativa do juízo da impossibilidade de realização, mas apenas menção de que o CNJ possibilitou a dispensa(fl. 126).<br>Invoca a aplicação da Recomendação 62 do CNJ diante do quadro de pandemia causada pela Covid-19.<br>Salienta que a medida de prisão é desproporcional e que é cabível a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por medidas cautelares alternativas, bem como seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas mediante invasão de domicílio.<br>Deferida a liminar e, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente.<br>De pronto, verifica-se que amatéria relativa aoreconhecimento de nulidade das provas obtidas por meio ilícito não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisada por esta Core, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA MESMO FIM. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (493 KG DE MACONHA). RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. GRUPO DE RISCO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESES SUSCITADAS NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE A QUO.<br>1. Não se faz possível a análise inaugural nesta Corte Superior de matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias - no caso, nulidade por violação de domicílio -, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva encontra-se pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida (493 kg de maconha), assim como pela apreensão de arma de fogo e munições, tornando manifesta a necessidade do cárcere cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não é apta a desconstituir o decreto de custódia preventiva, uma vez que presentes os requisitos a autorizar adoção da medida extrema.<br>4. A aplicação dos termos da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, está condicionada à demonstração de que há inequívoca adequação do beneficiário ao chamado grupo de vulneráveis da Covid-19, o que não se não evidencia na presente hipótese.<br>5. As teses arguidas no pedido de reconsideração, às fls. 2.102/2.016, devem ser primeiro enfrentadas pelo Tribunal a quo, que detém a competência para análise de eventual constrangimento ilegal. Esta Corte Superior não pode se manifestar originariamente sobre excepcional situação superveniente, sob pena de supressão de instância.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(RHC 131.062/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 13/11/2020)<br>Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta do decreto de prisão (fls. 61/62):<br>2. Presente a hipótese prevista no art.1º, letra "i", do Provimento nº 1.154/2006 do CSM/TJSP (comunicação de prisão em flagrante delito).<br>3. O flagrante se apresenta em ordem e conforme bem observou o Ministério Público, necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do investigado, nos termos do art.310, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos que o investigado RODRIGO FLAUZINO foi surpreendido sob circunstâncias que indicam a prática, por ele, do crime de tráfico de entorpecentes. Segundo consta dos autos, o investigado fora abordado por policiais militares, tendo sido com ele encontrados 10 (dez) microtubos de sustância conhecida como cocaína.Questionado pelos policiais, ele teria confessado a prática delitiva, dizendo que pegava as drogas na cidade de Mogi Guaçú-SP, e as revendia pelo valor de R$ 10,00 cada uma. Também houve apreensão de R$ 10,00 (dez reais), montante, segundo consta, em tese, utilizado ao pagamento do preço à aquisição da droga. Os elementos de convicção amealhados apontam,ao menos em sede de cognição sumária, para a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>A manutenção da prisão, na espécie, sob o prisma legal é autorizada pelas normas dos art.282, §6º, art.310, inciso II, art.312, art.313, todas do Código de Processo Penal.<br>Evidente, ainda, que a medida (prisão preventiva) se faz pertinente para a garantia da ordem pública (cessação da potencial traficância) e por conveniência da instrução criminal. Claro, aliás, que a aplicação de outra medida cautelar seria totalmente ineficaz à interrupção da ilícita atividade mercantil.<br>Diante disto, com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do investigado.<br>Como se vê, o decreto prisional não apresenta motivação concreta, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.<br>Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal,reconheço a ilegalidade arguida.<br>Cumpre observar que, embora o acórdão do Tribunal local aponte elementos concretos à preventiva, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de ohabeas corpusservir de vetor convalidante do encarceramento ilegal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpuspara a soltura do recorrente RODRIGO FLAUZINO.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.