DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus,inicialmente sem pedido de medida urgente,interpostopor EMERSON DE SOUZA FERREIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisproferido no HC n. 1.0000.21.118427-0/000.<br>Consta dos autos que, em 18/06/2021, o Recorrente e outro Investigadoforampresos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, ao darem cumprimento ao mandado de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar em desfavor do Acusado, os policiais encontraram 26,10g (vinte e seis gramas e dez centigramas) de maconha, além da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 132-146).<br>Neste recurso, a Defesa argumenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Afirma que seria adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a soltura do Recorrente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No despacho de fl. 173, proferido em 30/08/2021,requisitei informações ao Magistrado singular e ao Tribunal de origem, bem como determinei a posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação,tendo em vista a ausência de pedido liminar.<br>Às fls. 177-180, a Defesa formulou pedido liminar incidental.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, após um exame mais detido dos autos, entendo que é possível, no caso,analisardiretamente o mérito da impetração.<br>O  Juízo  de  primeira  instância,  ao  decretar  a  segregação  cautelar  do  Recorrente,  consignou  o  que  se  segue  (fls.  46-51; grifos diversos do original):<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante em que o representante do Ministério Público pugnou pela conversão em preventiva da prisão em flagrante dos custodiados ÉMERSON DE SOUZA FERREIRA SANTOS e PAULO VÍTOR SANTOS DE SOUZA, eis que entendeu presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, além da necessidade da custódia cautelar como instrumento hábil e eficaz a garantir a ordem pública.<br>De início, cumpre salientar que, efetivamente, a prisão se deu de forma a obedecer o artigo 302 do Código de Processo Penal, tendo a ilustre Autoridade Policial obedecido aos requisitos formais quando da lavratura do APFD, pelo que não se enxerga qualquer vício que possa justificar sua ilegalidade e conseqüente relaxamento, razão pela qual RATIFICO as prisões em flagrante.<br>Registre-se,ainda, que as referidas prisões decorreram de desdobramento do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e Mandado de Prisão Temporária, expedidos pelo Juízo da 1ªVara Criminal de Itaúna-MG,nos autos de nº 0338.21.000648-6, em desfavor do acautelado ÉMERSON DE SOUZA FERREIRA SANTOS (Operação Perfídia).<br>Pois bem.<br>É sabido que a prisão provisória/cautelar é medida de extrema exceção, face ao princípio da não culpabilidade, previstona Constituição da República, justificando-se somente em casos excepcionais, para que se evite punição antecipada a possível condenação.<br>Observo que, nesta sede, não se discute matéria atinente ao mérito, devendo ser verificada tão somente a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, que autorizam, como exceção, a decretação da prisão preventiva<br>Por isso, a restrição antecipada do direito de liberdade dos conduzidos deve<br>obedecer aos requisitos necessários para a decretação de qualquer provimento cautelar:<br>a) o fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito invocado pelos interessados na medida cautelar;<br>b) o perículum in mora que, no caso de prisão cautelar, se configura como periculum libertatis, ou seja, a demonstração de que a liberdade dos acusados pode pôr em risco a ordem pública ou econômica e/ou o resultado do processo, quer com relação ao seu desenvolvimento regular, quer quanto à concreta efetivação da sanção penal que venha afinal a ser imposta.<br>Assentadas tais premissas, da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se, conforme já ressalvado, que os acautelados foram presos em flagrante na data de ontem, suspeitos da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em decorrência do desdobramento do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e Mandado de Prisão Temporária expedidos em desfavor do custodiado ÉMERSON DE SOUZA FERREIRA SANTOS, pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaúna-MG (autos de processo nº 0338.21.000648-6), quando a polícia logrou êxito em localizar as substâncias entorpecentes, o dinheiro e os aparelhos celulares, devidamente elencados no auto de Apreensão de Apreensão que instrui o presente APFD.<br>Segundo a narrativa do presente APFD, PAULO VÍTOR SANTOS DE SOUZA, ao perceber a aproximação policial, teria tentando se desfazer de uma porção de substância entorpecente, análoga à maconha.<br>Os autuados, quando ouvidos pela Autoridade Policial competente acerca dos fatos, utilizaram-se do seu direito constitucional ao silêncio.<br>Há prova da materialidade, conforme Auto de Apreensão e Laudos Preliminares de Constatação Toxicológica que instruem o APFD.<br>No que concerne à autoria, em que pese o silêncio, há indícios suficientes de sua ocorrência, consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante e em todas as provas que instruem o respectivo Auto, notadamente o fato de terem sido concretizadas assuspeitas que deram origem ao deferimento das medidas cautelares nos autos de número 0338.21.000648-6,em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaúna-MG.<br>Cabe apontar que, da análise das Folhas de Antecedentes Criminais e CAC"s dos acautelados, há anotações em todas elas, inclusive relativas ao tráfico de drogas. Ainda que assim não fosse, eventual primariedade dos custodiados no tráfico e/ou outras condições favoráveis que eventualmente lhes assistam, não têm o condão de, por si só, afastar o reconhecimento da prática de tal delito pela primeira vez, diante dos relatos e provas aqui trazidos para apreciação mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela penal.<br>Destarte, ao menos nesta análise perfunctória característica do Plantão Forense, a situação dos autos é clara no sentido de demonstrar a necessidade da custódia processual dos autuados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sendo suficientes, no meu entender, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando, especialmente, a necessidade de se garantir a ordem pública.<br> .. <br>Em relação ao tráfico de drogas, é cediço que este, em qualquer modalidade e momento, é delito grave e fomentador de diversos outros delitos, mormente os delitos contra o patrimônio e vida.<br> .. <br>Destarte, tem-se que as autoridades constituídas não podem coadunar com prática tão repugnante que afronta a ordem pública e ameaça a coletividade de forma direta e indireta, sendo certo que a sociedade está apavorada com condutas tais, tornando inolvidável a existência do abalo social decorrente de uma ideia de impunidade diante da prática de delito tão ostensivamente incômodo aos cidadãos honestos e às famílias ordeiras. Portanto, a prisão preventiva é medida que se faz necessária.<br>Por outro lado, as prisões tidas como processuais não se constituem em violação a nenhum direito constitucional ou processual dos acusados. Isso porque é cediço que,em sede de decretação de prisão preventiva, bastam indícios acerca da autoria e a prova da materialidade. A prova robusta deve ser produzida para sustentar eventual decreto condenatório, e não para a prisão preventiva, que, no caso sub examine, objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a boa, correta e transparente coleta de provas.<br> .. <br>Dessa forma, as circunstâncias existentes no APFD caracterizam os elementos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, fazendo-se necessária a conversão da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para a boa, correta e transparente coleta de provas, uma vez que restou demonstrada a materialidade do delito e indícios suficientes de autorias por ambos os réus, e do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (artigo 312 do CPP), sendo os fatos típicos punidos com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, I), não havendo fatos novos a justificar a soltura dos réus (artigo 315, §1º).<br>Lado outro, considerando os termos da Portaria nº 19/2020/TJMG e da Recomendação nº 62 do CNJ/2020,que visam evitar a proliferação do coronavírus, de análise do que foi juntado ao feito, verifico que os custodiados não ostentam características quepossam enquadrá-los em grupo de risco, não cabendo a substituição de sua prisão cautelar por essa razão. Saliente-se, ainda, que, por certo, o estabelecimento prisional onde eles estão acautelados encontra-se igualmente em quarentena e seguindo as orientações da OMS e demais órgãos competentes, adotando-se todas as medidas cabíveis para prevenção ao contágio pela COVID-19, em situação semelhante aos recolhimentos domiciliares e do comércio nos Municípios e Estados, a fim de se atender à máxima orientação de vedação de circulação de pessoas nas ruas e, por conseguinte, inibir a proliferação do Coronavírus, de modo que estão os custodiados, assim como os demais detentos, amparados por todas as medidas preventivas cabíveis adotadas pelo Poder Público.<br>DIANTE DE TODO O EXPOSTO, na hipótese em apreço, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelas previstas no artigo 319 do CPP, e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo Diploma Legal, MANTENHO a ordem de prisão temporária expedida em desfavor de ÉMERSON DE SOUZA FERREIRA SANTOS e CONVERTO a prisão em flagrante de ÉMERSON DE SOUZA FERREIRA SANTOS e PAULO VÍTOR SANTOS DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, determinando que contra eles se expeçam mandados de prisão, com validade até 18 de junho de 2041."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, destacou o seguinte (fl. 139; sem grifos no original):<br>"Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do acusado para resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social, que se encontra em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando infrações penais.<br>A despeito da pequena quantidade de droga apreendida, verifica-se da CAC (evento/ordem nº 03), que o paciente é reincidente (execução nº 00166665-20.2017.8.13.0338)."<br>Pois  bem, de  acordo  com  a  microrreforma  processual  procedida  pela  Lei  n.  12.403/2011  e  com  os  princípios  da  excepcionalidade  (art.  282,  §  4.º,  parte  final,  e  §  6.º,  do  CPP),  provisionalidade  (art.  316  do  CPP)  e  proporcionalidade  (arts.  282,  incisos  I  e  II,  e  310,  inciso  II,  parte  final,  do  CPP),  a  prisão  preventiva  há  de  ser  medida  necessária  e  adequada  aos  propósitos  cautelares  a  que  serve,  não  devendo  ser  decretada  ou  mantida  caso  intervenções  estatais  menos  invasivas  à  liberdade  individual,  enumeradas  no  art.  319  do  CPP,  mostrem-se,  por  si  sós,  suficientes  ao  acautelamento  do  processo  e/ou  da  sociedade.<br>Com  efeito,  "a  custódia  cautelar  é  providência  extrema  que,  como  tal,  somente  deve  ser  ordenada  em  caráter  excepcional,  conforme  disciplina  expressamente  o  art.  282,  §  6º,  do  Diploma  Processual  Penal,  segundo  o  qual  "a  prisão  preventiva  será  determinada  quando  não  for  cabível  a  sua  substituição  por  outra  medida  cautelar  (art.  319)""  (RHC  117.739/MG,  Rel.  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  SEXTA  TURMA,  DJe  19/12/2019).<br>Na  hipótese,  como  visto  no  trecho  acima  transcrito,  o  Magistrado  singular,  referendado  pela  Corte  estadual,  decretou  a  prisão  preventiva  do  Acusado  em  razão  da droga e dinheiro apreendidos e do risco de reiteração delitiva.<br>Contudo,  considerando  a  excepcionalidade  da  prisão  preventiva,  entendo  que  as  circunstâncias  da  prática  delitiva,  em especial a  não  expressiva  quantidade  de  droga  apreendida  e a natureza menos danosa do entorpecente encontrado  - 26,10g de maconha -  não  são  capazes  de  evidenciar  a  necessidade  da  segregação  processual  do  Recorrente,  sendo  suficiente,  na  espécie,  a  fixação  de  medidas  cautelares  diversas  da  prisão,  notadamente  considerando-se  a  situação  atual  de  pandemia  decorrente  do  novo  coronavírus,  a  qual  torna  a  segregação  ainda  mais  excepcional.<br>Em relação aos antecedentes mencionados pelas instâncias ordinárias, cumpre assinalar que, nos autos do processo-crime n. 0101593-11.2011.8.13.0338, em que o Acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o Juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em 14/09/2017 (fl. 41). Além disso, o Paciente possui condenação definitiva pela prática do crime de desobediência (delito de menor potencial ofensivo), o que não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva.<br>Registre-se  que,  em  casos  similares,  quando  se  trata  de  apreensão  de  pequena  quantidade  de  entorpecentes,  a  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  tem  entendido  pela  possibilidade  de  substituição  da  prisão  preventiva  por  medidas  diversas  do  encarceramento,  mesmo  diante  da  presença  de  fundamentação  concreta  para  a  prisão  cautelar.<br>É  o  que  demonstram,  entre  outros,  os  seguintes  julgados:<br>"HABEAS  CORPUS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  ART.  312  DO  CPP.  PERICULUM  LIBERTATIS.  MOTIVAÇÃO  CONCRETA.  DESPROPORCIONALIDADE.  SUBSTITUIÇÃO  POR  MEDIDAS  CAUTELARES  DIVERSAS.  POSSIBILIDADE.  ORDEM  CONCEDIDA.<br>1.  A  prisão  preventiva  possui  natureza  excepcional,  sempre  sujeita  a  reavaliação,  de  modo  que  a  decisão  judicial  que  a  impõe  ou  a  mantém,  para  compatibilizar-se  com  a  presunção  de  não  culpabilidade  e  com  o  Estado  Democrático  de  Direito  -  o  qual  se  ocupa  de  proteger  tanto  a  liberdade  individual  quanto  a  segurança  e  a  paz  públicas  -,  deve  ser  suficientemente  motivada,  com  indicação  concreta  das  razões  fáticas  e  jurídicas  que  justificam  a  cautela,  nos  termos  dos  arts.  312,  313  e  282,  I  e  II,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  No  caso,  o  Juiz  de  primeira  instância  mencionou  fato  concreto  que  evidencia  o  periculum  libertatis,  ao  salientar  a  quantidade  de  droga  em  poder  do  acusado  e  o  fato  de  ele  haver  sido  surpreendido  próximo  a  estabelecimento  escolar.  Todavia,  não  demonstrou,  satisfatoriamente,  a  insuficiência  de  outras  medidas  menos  gravosas  que  a  preventiva.  Isso  porque,  embora  haja  referência  de  comercialização  de  entorpecentes,  além  da  reiteração  delitiva,  a  quantidade  indicada  não  é  exacerbada.<br>3.  A  custódia  ante  tempus  é  o  último  recurso  a  ser  utilizado  neste  momento  de  adversidade,  com  notícia  de  suspensão  de  visitas  e  isolamentos  de  internos,  de  forma  a  preservar  a  saúde  de  todos.  Esse  pensamento,  aliás,  está  em  conformidade  com  a  recente  Recomendação  n.  62/2020  do  CNJ<br>4.  Ordem  concedida  para,  confirmada  a  liminar  deferida,  substituir  a  prisão  preventiva  do  réu  pelas  medidas  cautelares  indicadas  no  voto."  (HC  606.503/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  13/10/2020,  DJe  19/10/2020;  sem  grifos  no  original.)<br>"HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  PRISÃO  EM  FLAGRANTE  CONVERTIDA  EM  PREVENTIVA.  EXCESSO  DE  PRAZO.  INEXISTÊNCIA.  CUSTÓDIA  PREVENTIVA.  DECRETO  MOTIVADO.  MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS  À  PRISÃO.  PROPORCIONALIDADE,  SUFICIÊNCIA  E  ADEQUAÇÃO.  FIXAÇÃO  QUE  SE  IMPÕE.  ORDEM  CONCEDIDA  PARCIALMENTE.<br> .. <br>3.  Sabe-se  que  o  ordenamento  jurídico  vigente  traz  a  liberdade  do  indivíduo  como  regra.  Desse  modo,  a  prisão  revela-se  cabível  tão  somente  quando  estiver  concretamente  comprovada  a  existência  do  periculum  libertatis,  sendo  impossível  o  recolhimento  de  alguém  ao  cárcere  caso  se  mostrem  inexistentes  os  pressupostos  autorizadores  da  medida  extrema,  previstos  na  legislação  processual  penal.<br>4.  Na  hipótese,  embora  o  decreto  de  prisão  não  seja  desprovido  de  motivação,  pois  destacou  o  Juízo  de  piso  a  reiteração  delitiva  do  paciente,  as  particularidades  do  caso  demonstram  a  suficiência,  a  adequação  e  a  proporcionalidade  da  imposição  das  medidas  menos  severas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.  Considerando  os  fatos  (a)  de  ser  a  prisão  a  ultima  ratio,  (b)  de  não  ter  sido  o  delito  praticado  mediante  violência  ou  grave  ameaça  bem  como  (c)  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  -  48g  (quarenta  e  oito  gramas)  de  maconha,  4g  (quatro  gramas)  de  crack e  32g  (trinta  e  dois  gramas)  de  cocaína  -,  mostra-se  desarrazoada  a  segregação  preventiva,  sendo  suficiente  e  adequada  a  fixação  de  medidas  cautelares  diversas  da  prisão.<br>5.  Ordem  parcialmente  concedida  a  fim  de  substituir  a  custódia  preventiva  do  paciente  por  medidas  cautelares  diversas  da  prisão,  as  quais  deverão  ser  fixadas  pelo  Juízo  de  primeiro  grau."  (HC  573.582/SP,  Rel.  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  26/05/2020,  DJe  03/06/2020;  sem  grifos  no  original.)  <br>Por fim, destaco que a prisão temporária decretada nos autos n. 0338.21.00648-6 foi revogada em 21/06/2021. Na oportunidade, o Juízo singular asseverou que, "após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos e dos respectivos mandados de prisão temporária,  .. não foram apreendidas quantidades de drogas significativas que pudessem levar à conclusão imediata do envolvimento contumaz dos representados com a traficância" (fl. 53; sem grifos no original).<br>Assim,  em  observância  ao  binômio  proporcionalidade  e  adequação,  impõe-se  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  diversas  da  prisão.  <br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário emhabeas corpusparasubstituir a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso,pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os Corréus); e IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.<br>Alerte-se  ao  Acusado  que  a  prisão  preventiva  poderá  novamente  ser  decretada  em  caso  de  descumprimento  das  referidas  medidas  (art.  282,  §  4.º,  c.c.  o  art.  316  do  Código  de  Processo  Penal)  ou  da  superveniência  de  fatos  novos.<br>Oficie-se,  com  urgência,  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas Gerais  e  ao  Juízo  de  primeira  instância,  encaminhando-lhes  cópia  da  presente  decisão.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  MEDIDAS  CAUTELARES  DIVERSAS  DA  PRISÃO.  SUFICIÊNCIA,  NA  ESPÉCIE.  QUANTIDADE  NÃO  EXPRESSIVA  DE  DROGA  APREENDIDA.  RECURSO PROVIDO.