DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheques. Contrato verbal de mútuo. Agiotagem. Sentença de procedência para extinguir a execução. Pretensão do embargado de reforma. DESCABIMENTO: Verossimilhança da alegação do embargante da prática de agiotagem. Inversão do ônus da prova, com base na Medida Provisória nº 2.1732-32/2001. Embargado que não se desincumbiu do ônus de provar a licitude da origem do seu crédito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 , 489, 373, § 1º, 10 e VI, 927,§ 1º, do Código de Processo Civil,1º, 2º e 3º da Medida Provisória 2.172-32/01, 2º, 5º,110,150, 319 e 320 do Código Civil e à Lei 7.357/85, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que foi indevida a inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade da Medida Provisória invocada por vedação constitucional de que a matéria processual seja inovada por meio daquele instrumento legislativo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não é omisso, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>A invalidade da Medida Provisória2.172-32/01 há de ser veiculada por meio do instrumento processual adequado, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle de constitucionalidade das leis, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE DANOS.REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E PELA EXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. INVIABILIDADE.NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO IMEDIATA DO VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1801111/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021)<br>Já decidiu esta Corte, ademais, que a referida Medida Provisória tem aplicação imediata, cabendo às instâncias ordinárias o juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte a respeito da prática deagiotagem.<br>Assim:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA DE USURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/32. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. A norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios jurídicos questionados.<br>2. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 3º da MP nº 2.171-32 depende da prévia aferição da verossimilhança das alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com base nas circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus probandi.<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para o retorno dos autos à instância de origem.<br>(REsp 1113536/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 24/5/2017)<br>Na hipótese dos autos, concluiu-se que, "diante da verossimilhança na alegação do embargante a respeito da prática de agiotagem é aplicável a inversão do ônus da prova, com base na Medida Provisória nº 2.173-32/2001.<br>Diante disto, cabia ao embargado provar a licitude da origem dos cheques, o que não ocorreu, mesmo tendo sido dadaoportunidade para fazê-lo" (e-STJ, fl. 2.639).<br>Foi, como se vê, observada a verossimilhança das alegações do embargante e oportunizado ao embargado fazer prova da licitude de seu crédito, não se desincumbindo de tal desiderato.<br>Reexaminar a questão, portanto, encontra os óbices de que tratam os enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte.<br>No que toca aos demais dispositivos legais, vieram eles desprovidos de argumentação suficiente para a compreensão da matéria, ou seja, a parte não demonstrou de que maneira teriam sido eles violados pelo acórdão estadual, tecendo apenas comentários genéricos a respeito deles, de todo desconectados com os fundamentos do acórdão de origem.<br>Ressalte-se que o especial é recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial concertados com os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Inafastável, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.