DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 203):<br>HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL.DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO AO APENADO.<br>As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para conhecer e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de Direito e de membros do Ministério Público de Primeira Instância.<br>No caso concreto, a não remoção do paciente do regime fechado para o semiaberto não pode ser atribuída à autoridade afirmada coatora, porquanto decorre do não cumprimento das decisões/determinações do Juízo da Vara de Execuções Criminais pela SUSEPE.<br>Por isso, falece competência a esta Relatoria para conhecer, processar e julgar este habeas corpus. Art. 20, inciso I, alínea "a", do RITJRGS.<br>No que diz com a ausência de manifestação do magistrado na origem sobre o decurso do prazo por ele estabelecido à SUSEPE sem que sua determinação tenha sido cumprida, observo que está ele processando a postulação feita pelos impetrantes, tanto que deu vista ao Ministério Público para, após, decidir, o que não encontra qualquer ilegalidade ou irregularidade. E, como não há uma nova decisão judicial sobre, se constrangimento ilegal está sendo impingido ao paciente, sua autoria cabe à SUSEPE que está descumprindo ordem judicial.<br>PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>Consta dos autosque o paciente teve deferido o benefício da progressão de regime do fechado para o semiaberto em 16.6.2021.<br>No presentewrit,o impetrante sustenta que passados mais de 30 dias desde a intimação da unidade prisional, o paciente ainda não foi removido para o regime menos gravoso.<br>Requer a concessão da ordem para que seja concedida prisão domiciliar substitutiva, em razão da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Indeferida a liminar e, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou pela requisição de novas informações.<br>No caso, nota-se que foi deferida a progressão do paciente ao regime semiaberto em 17/6/2021 (fl. 131).<br>Por meio de mensagem eletrônica (fls. 245/246), a vara de origem informou que embora tenha sido a unidade prisional notificada ainda não deu cumprimento à referida decisão, estando o paciente ainda no regime fechado.<br>Desse modo, constata-se flagrante ilegalidade ante o descumprimento da decisão que concedeu-lhe a progressão de regime.<br>"É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que oapenado não pode cumprir pena em regime mais severo do que o que lhefoi reconhecido pelo próprio Estado, a quem cabe a execução da pena" (AgRg no HC 309.708/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015). No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66, VI, DA LEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, do regime aberto ou da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria relativa à suposta violação do artigo 66, VI, da LEP, por invasão da competência do Juízo da Execução pela Corte de origem, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, quer explicitamente, quer implicitamente, ensejando a incidência do Enunciado 211 da Súmula desta Corte 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1283578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o paciente seja imediatamente colocado no regime semiaberto e, caso não haja vaga neste regime, seja inseridoem prisão domiciliar até o surgimento de vaga no regime semiaberto.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.