DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deFUVIO RODRIGUES DE MATOS contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulono Habeas Corpusn.2184534-50.2020.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o Pacientefoi preso temporariamente, em 26/12/2018, no curso de investigaçãoem que se apurava a prática do delito de homicídio qualificado. A prisão temporária foi convertida em preventiva no dia 25/01/2019, a denúncia foi recebida em 31/01/2019 e o Paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal em 28/11/2019, tendo sido negado o apelo em liberdade.A pronúncia transitou em julgado e os autos aguardam a designação dasessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, que ainda não se realizoudevido às medidas restritivas decorrentes da pandemia da Covid-19 (fls. 111-113).<br>A prisão processual foi mantida em decisõesproferidas nos dias 06/03/2020,02/07/2020, 13/08/2020, 22/03/2021, 14/07/2021 e 01/09/2021 (consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual).<br>A Defesa impetrouhabeas corpusno Tribunal de origem, que denegou a ordem por unanimidade (fls. 115-125).<br>Nestewrit, a Defesa sustenta, em síntese: a)que não háfundamentação para justificar a prisão preventiva do Paciente, sendo suficientea aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória; e b)que há excesso de prazo na prisão processual.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 143-144).<br>Foram prestadas informações às fls. 149-160.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem dehabeas corpus(fls. 162-169).<br>É o relatório.Decido.<br>O Juízo de origem manteve a custódia na pronúncia, nos seguintes termos (fls. 129-130; sem grifos no original):<br>"O réu FUVIO não tem o direito de recorrer em liberdade, pois responde preso ao processo e há indícios de sua periculosidade. A agressão aqui tratada deu-se, aparentemente, de forma aleatória, pelo simples fato do réu não concordar com a opçãosexual da vítima. Há risco para as outras pessoas que tenham a mesma orientação sexual da vítima caso ele seja solto."<br>A necessidade da segregação processual foi reavaliada e mantida com base na seguinte fundamentação(consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual):<br>"A gravidade do delito e a periculosidade do réu resta demonstrada pela agressão praticada, e pela aparente banalidade da conduta, pelo simples fato do réu não concordar com a orientação sexual da vítima, havendo risco concreto para outras pessoas na mesma situação, bem como pelo objeto utilizado (faca), de poder vulnerante significativo. Assim, há risco concreto de reiteração delitiva, ameaçando a ordem pública e justificando a mantença da prisão preventiva. Ademais, conforme a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução."<br>Verifico que oMagistrado singular apontou, adequadamente,a imprescindibilidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública devido à gravidade concreta da conduta, tendo em vista a extrema violência alegadamente empregada pelo Acusado, que teria atacado vítima desconhecida em via pública, hostilizado-a verbalmente devido à sua orientação sexual e, em seguida, desferidogolpede faca contra o seu abdômen e se evadido do local.<br>Confira-se, a esse respeito, o seguinte excerto do acórdão estadual (fls. 118-119, sem grifos no original):<br>"Vale dizer, a decisão que decretou a prisão preventiva - como aquelas que mantiveram a custódia cautelar - está devidamente fundamentada, na medida em que indicou a presença de fortes indícios de autoria de crime cuja gravidade é inquestionável -homicídio qualificado - onde o paciente atacou a vítima em espaço público, com golpe de faca em região nobre do corpo, por não concordar com a sua orientação sexual, de sorte que a concessão da liberdade, nesse momento, poderia abalar a ordem pública e gerar sentimento de descrédito para o Poder Judiciário (fls. 50, 55 e 94/96)"<br>Desse modo, não se observanenhuma ilegalidade no caso dos autos, pois "a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos recorrentes, evidenciadas no modus operandi das condutas criminosas"(AgRg no RHC 117.160/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,DJe 20/05/2020, sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>" ..  2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.  .. " (RHC 119.549/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020; sem grifos no original.)<br>" ..  2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>3. Especial reprovabilidade à conduta daquele que se utiliza da condição de agente público para a prática de ilícitos, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública.<br>4. Ordem denegada." (HC 664.289/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; sem grifos no original.)<br>No mais,de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveisapenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>Exemplificativamente:<br>"4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (RHC 121.045/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020, sem grifos no original.)<br>Na hipótese,não constatoa presença do sustentado excesso de prazo, porquanto, além de incidir o enunciadoda Súmula n. 21/STJ, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", verifica-se que o Juízo de origem reavaliou a necessidade da custódia em diversas oportunidades (decisões proferidas nos dias 06/03/2020, 02/07/2020, 13/08/2020, 22/03/2021, 14/07/2021 e 01/09/2021) e, recentemente, designou o dia 27/10/2021 (data mais próxima disponível na pauta do juízo) para o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri (consulta ao andamento processual eletrônico). Assim, a instância ordináriavem adotando providências para o regular andamento do feito.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM dehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DESIGNADO O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DATA PRÓXIMA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REAVALIOU A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES EQUE VEM ADOTANDO PROVIDÊNCIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA.