DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER LIMA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2127917-70.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso preventivamente, em 04/12/2019,em razão da suposta prática do delito de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, §2.º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, pois:<br>"no dia 30 de setembro de 2018, por volta das 14h35, no interior do Supermercado Sforsin, localizado na Rua Ângelo Rodrigues de Barros, nº 195, Vila São Domingos, nesta Capital, VAGNER LIMA DE JESUS (qualificado à fl. 39), previamente ajustado e em concurso com JOÃO VITOR BATISTA, vulgo "Panterinha" (qualificado à fl. 37), mediante grave ameaça exercida contra as vítimas Antonio Marcos Vaz e Fabiana Rizati Teixeira, subtraiu, para eles, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), em espécie, pertencentes ao referido estabelecimento comercial." (fl. 26)<br>Irresignada com a prisão preventiva e o excesso de prazo, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 24-32.<br>No presente writ, a parte Impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentada, além de ter sido decretada somente 9 (nove) meses após os fatos.<br>Afirma que:<br>"A fundamentação se mostra inidônea e desnecessária, vez que o paciente possui residência fixa e atendeu a intimação quando chamado pela autoridade policial tendo inclusive confessado a prática do delito e em nenhum outro delito após o fato ocorrido surge o nome do paciente para justificar a exceção da aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Além disso, o paciente é tecnicamente primário." (fl. 6)<br>Alega o excesso de prazo da prisão, pois o Paciente foi preso no dia 04/12/2019 e, até o momento, encontra-se segregado, "sem contudo, ter havido seu interrogatório, quiçá a instrução do processo, em flagrante excesso de prazo na formação da culpa, consequentemente constrangimento ilegal" (fl. 6).<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em benefício do Paciente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva (fl. 11).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 230-233).<br>Foram prestadas informações às fls. 239-268 e 271-285.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 287-291).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos autos do HC conexo n. 617.368/SP,foi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Paciente, ocasião em que, no dia 23/11/2020 (trânsito em julgado em 15/12/2020), concedi parcialmente a ordemdehabeas corpus"para relaxar a prisão preventiva do Paciente, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sempre que necessário". Transcrevo a ementa da referidadecisão monocrática:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL. PACIENTE CUSTODIADO HÁ QUASEUMANO SEM FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO SEM COMPLEXIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.ORDEM DEHABEAS CORPUSPARCIALMENTE CONCEDIDA."<br>Assim, houve aperda do objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. CONCEDIDA A LIBERDADE NO JULGAMENTO DO HC CONEXO N. 617.368/SP. PERDA DO OBJETO.HABEAS CORPUSPREJUDICADO.