DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado conta acórdão que assim vem ementado (fl. 352):<br>HABEAS CORPUS - Homicídio qualificado consumado (vítima Mo. S. J.) e tentado (ofendidos Ma. S. J. e R. A. P. - artigos 121, § 2º, I e IV, c. c. 29, caput, e 121, § 2º, I e IV, c. c.14, II, c. c. 29, caput, por duas vezes, c.c. 69 do Código Penal) - Pleito de liberdade provisória. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada.<br>Consta dos autos que os pacientes tiveram sua prisão preventiva decretada eforampresos em 7/1/2021, sendo posteriormentedenunciadospela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c. c. art.29, caput, e art.121, § 2º, I e IV, c. c. art.14, II e art.29, caput (por duas vezes), ambos na forma do artigo 69, do Código Penal.<br>Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para revogar a prisão preventiva.<br>As informações foram prestadas e oMinistério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem.<br>Na origem, o processo n. 1501823-44.2020.8.26.0127 encontra-se na fase de apresentação das respostas à acusação, conforme informações processuais consultadas no site do Tribunal de origem em 2/9/2021.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta do decreto de prisão (fls. 222/223):<br>6. Por fim, acolho o pedido ministerial em detrimento aos acusados VÍTOR BARBOSA DE ARAUJO, HIGOR BARBOSA DE ARAÚJO e JOSÉ ALVES DE ARAÚJO, já que estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Há prova da materialidade e indícios deautoria, conforme elementos coligidos na esfera policia tipificando sua conduta, em princípio, no crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. artigo 29, caput, e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. artigo 14, inciso II e artigo 29, caput (por duas vezes), ambos na forma do artigo 69, todos do Código - crime punidos com pena privativa máxima superior a 4 anos, o que atende ao requisitos do art. 313, I, do CPP.<br>Além disso, as circunstâncias da prisão indicam a necessidade de se manter o encarceramento, dada a convivência da instrução criminal, em especial porque não há qualquer indicio, até o momento dos autos, de atividade licita ou qualquer dado que dê segurança ao Juízo sobre a presença dos réus em juizo, bem como mostra-se imperiosa para preservar os depoimentos das vítimas sobreviventes e testemunhas.<br>As medidas cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), as contidas nos incisos VI e VII são inaplicáveis na espécie. As medidas elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX, por sua vez, não se mostram suficientes para manter a sociedade acautelada no caso concreto, notadamente em razão das dificuldades existentes para a sua fiscalização.<br>Assim, decreto a prisão preventiva dos acusados VÍTOR BARBOSA DEARAUJO, HIGOR BARBOSA DE ARAÚJO e JOSÉ ALVES DE ARAÚJO.<br>Como visto, consta do decreto preventivo fundamentação idônea com esteio na gravidade da conduta praticada pelos réus, ora pacientes, extraindo-se, ainda, da inicial acusatória (fl. 213):<br>Consta dos inclusos autos que, no dia 08 de novembro de 2020, por volta das 05h30, na Rua Santa Isabel, nº 26, nesta cidade, JOSÉ ALVES DE ARAÚJO, com manifesto ânimo homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Marcelo de Souza Jordão, conforme exame necroscópico a ser oportunamente juntado.<br>Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JOSÉ ALVES DE ARAÚJO, com manifesto ânimo homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar Rafael Aparecido Pinson e Moisés de Souza Jordão, causando-lhes as lesões descritas no exame de corpo de delito (fls. 121/124 e a ser juntado).<br>Consta, também, que no mesmo tempo e espaço, ISAQUE SILVA SANTOS, qualificado a fls. 130, VITOR BARBOSA DE ARAUJO, qualificado a fls. 60, e de HIGOR BARBOSA DE ARAÚJO, previamente ajustados com JOSÉ ALVES DE ARAÚJO, concorreram, de qualquer modo, para a prática dos crimes sobreditos.<br>A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HCn. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.