DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BATISTA DA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.1501725-67.2018.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de furto em uma residência, mediante arrombamento. Foi-lhe vedado recorrer em liberdade (fls. 10-16).<br>Inconformado, o Sentenciado apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo, mantendo-se, in totum, a sentença condenatória. (fls. 17-23).<br>Nas razões deste writ, a Parte Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal resultante na manutenção de sua segregação cautelar, uma vez que "ausentes os requisitos previstos no artigo 312 c/c artigo 316 do Código de Processo Penal, não se há falar na manutenção da prisão preventiva do paciente enquanto perdurar o processo" (fl. 5).<br>Aduz que "face a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, temos que o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva não teve qualquer fundamento idôneo a justificá-lo, podendo o paciente ser submetido a qualquer ordem do dispositivo do artigo 319 do CPP" (fl. 6).<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 30-33).<br>Foram prestadas informações às fls. 37-61.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dowrit (fls. 65-69).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual (processo n. 1501725-67.2018.8.26.0050), verifiquei que ofeitotransitou em julgado para a Defesano dia 23/10/2020, de modo que a segregação decorre, na atual fase, de execuçãodefinitivada pena.<br>Assim, houve aperda do objeto da presente insurgência, que buscao reconhecimento da ilegalidade da custódiacautelar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA REPRIMENDA. PERDA DO OBJETO DOWRIT.HABEAS CORPUSPREJUDICADO.