DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do especial, aponta a defesa violação dos arts. 3º,158 e 395, II, do Código de Processo Penal e arts. 43, II, 44, § 2º, 71 e 119, todos do CP,além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a necessidade de exame pericial, em razão de crime de descaminhodeixar vestígios, em razãoter sido empregado mediante fraude.<br>Alega a atipicidade da conduta, em razão da ausência de valor do tributo para fins de reconhecimento da insignificância.<br>Afirma que "o perdimento da mercadoria deve ser declarado como pena alternativa de perdimento de bens e valores" (fl. 967).<br>Menciona que o acréscimo pela continuidade delitiva não pode ser computado, o que entende cabível somente uma pena restritiva de direitos.<br>Aduz a desproporcionalidade na pena pecuniária.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja anulado o processo ou absolvido, subsidiariamente, busca a readequação da pena, com a conversão da pena privativa de liberdade por um restritiva de direitos e a redução do valor da prestação pecuniária.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>Quanto ao exame pericial, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 885/888):<br>1. Da Desnecessidade de Perícia Técnica<br>A defesa pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade em razão da ausência de corpo de delito. Sustenta que, como a imputação e a condenação indicam a prática do crime de descaminho mediante fraude documental, tais documentos deveriam - a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal - ser levados a exame pericial, uma vez que constituem vestígio da infração penal.<br>Sem razão.<br>Isso porque a materialidade do delito restou suficientemente comprovada por meio dos documentos acostados nas Representações Fiscaispara Fins Penais constantes dos autos nº 50115409020154047208 e nº 50132091820144047208, conforme bem ressaltado na sentença de lavra do Juiz Federal, Dr. Moser Vhoss (ev. 194 dos autos de origem):<br>A materialidade dos fatos descritos na denúncia pela qual iniciada a ação penal do Processo 50028301320174047208 está estampada, essencialmente, no Processo Administrativo-Fiscal nº 10909.720643.2015-98 (Processo 50115409020154047208, evento 20, NOT_CRIME1:NOTCRIME5), notadamente na Representação Fiscal para Fins Penais (Processo 50115409020154047208, evento 20, NOT_CRIME1, págs. 01/09 e 12), no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0927800/00004/14 (Processo 50115409020154047208, evento 20, NOT_CRIME1, págs. 11; 13/24; NOT_CRIME3, págs. 49/69), na Declaração de Importação nº 13/2316162-9 (Processo 50115409020154047208, evento 20, NOT_CRIME1, págs. 25/42), bem como na Fatura Comercial e no Romaneio de Embarque associados à operação (Processo 50115409020154047208, evento 20, NOT_CRIME2, págs. 34/35 e 45/46), afora outros documentos eventualmente mencionados no decorrer da presente sentença.<br>Já a materialidade dos fatos descritos na denúncia pela qual iniciada a ação penal do Processo 50076833620154047208 está estampada, essencialmente, no Processo Administrativo-Fiscal nº 10909.720133/2014-30 (Processo 50132091820144047208, Campo Informações Adicionais, opção Anexos Eletrônicos, clique em Há anexos, Apenso 1, AP-INQPOL1), notadamente na Representação Fiscal para Fins Penais (Processo 50132091820144047208, Campo Informações Adicionais, opção Anexos Eletrônicos, clique em Há anexos, Apenso 1, AP-INQPOL1, págs. 05/11), no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0927800/00031/14 (Processo 50132091820144047208, Campo Informações Adicionais, opção Anexos Eletrônicos, clique em Há anexos, Apenso 1, AP- INQPOL1, págs. 25/26), na Declaração de Importação nº 13/1792164-1 e demais documentos instrutórios da operação (Processo 50132091820144047208, Campo Informações Adicionais, opção Anexos Eletrônicos, clique em Há anexos, Apenso 1, AP-INQPOL1, págs.27/47), no Relatório de Verificação Física nº 05345/2013 (Processo 50132091820144047208, Campo Informações Adicionais, opção Anexos Eletrônicos, clique em Há anexos, Apenso 1, AP- INQPOL1, págs. 48/50) e no Relatório Fiscal lavrado pela Receita Federal do Brasil (Processo 50132091820144047208, Campo Informações Adicionais, opção Anexos Eletrônicos, clique em Há anexos, Apenso 1, AP-INQPOL1, págs. 118/125), afora outros documentos eventualmente mencionados no decorrer da presente sentença.<br>A despeito de ser a materialidade de ambos os fatos incontroversa, julgo conveniente abordar alguns aspectos comprobatórios dos fatos, os quais, pela similitude registrada em ambas as situações, podem auxiliar também na aferição da autoria e da culpabilidade do réu Paulo Ricardo Mella.<br>Em primeiro lugar, de se destacar que, tanto no que diz respeito à Declaração de Importação nº 13/2316162-9, quanto no que tange à Declaração de Importação nº 13/1792164-1, ambas registradas em intervalo de pouco mais de dois meses, os preços declarados para os produtos importados são grosseiramente irrisórios, eis que indicam valores ínfimos para produtos, que evidentemente não poderiam ser importados por alguns centavos de dólar.<br>Não se tem, como usual na espécie delitiva, subfaturamentos caracterizados pela supressão de parte do valor da carga em patamares que busquem não atrair a atenção da fiscalização aduaneira, mas antes declaração de preços claramente incompatíveis com a realidade do mercado internacional.<br>Veja-se, nesse, ponto, que, no Auto de Infração lavrado em relação à operação associada à Declaração de Importação nº 13/2316162-9, a Receita Federal do Brasil realizou cinco comparações entre os preços unitários declarados e aqueles obtidos em sites especializados na venda de produtos chineses ou em outras operações de importação realizadas em data próxima, sendo que, em todos os casos, as diferenças registradas foram gritantes (Processo 50115409020154047208, evento 20, NOT_CRIME3, págs. 51/60). À guisa de exemplo, cabe destacar que, no caso em apreço, houve declaração de que câmeras para sistema de segurança estariam sendo internalizadas pelo preço de US$ 1,64/kg, sendo que operação de importação havida poucos meses antes e a partir do mesmo exportador indicou o preço de US$ 12,27 kg (Processo 50115409020154047208, evento 20, NOT_CRIME3, pág. 60).<br>Mas a fraude é ainda mais latente quando se observa que câmeras do tipo IP para segurança foram declaradas como custando entre US$ 0,07 e US$ 0,89 a unidade, enquanto que, na internet, são elas anunciadas a preços entre US$ 30,00 e US$ 120,00 a unidade.<br>(..)<br>Situação similar se divisa no tocante à Declaração de Importação nº 13/1792164-1.<br>(..)<br>Malgrado o fato de os grosseiros subfaturamentos antes mencionados já se afigurarem plenamente suficientes para a configuração da materialidade dos fatos imputados aos réus nas duas ações penais, cabe ainda destacar outros aspectos fraudulentos que caracterizam as operações. Isso porque, em um caso, há evidência de que a fraude também foi perpetrada por meio da apresentação de fatura comercial que não era apenas ideologicamente falsa, como também apresenta claros indicativos de terem sido fabricadas para ocultar a verdade sobre as negociações efetivadas com o exportador estrangeiro. E, no outro, a verificação física realizada pela Receita Federal do Brasil constatou a existência de diversos produtos não declarados na respectiva Declaração de Importação.<br>(..)<br>Ou seja, não apenas há substanciais mudanças na diagramação da fatura comercial apresentada à Autoridade Aduaneira em relação a documento congênere emitido dois dias antes para outro importador brasileiro - mudanças estas que, como ressaltado pela Receita Federal do Brasil, tornam o documento instrutório da operação objeto dos autos consideravelmente mais incompleto que o outro utilizado como paradigma -, como também se vislumbra curiosa situação no documento apresentado para comprovar que o signatário da fatura comercial teria poderes para tanto, eis que o próprio beneficiário da declaração foi quem assinou em nome de pessoa que supostamente lhe conferiu poderes para firmar documentos em nome do outorgante. Logo, é de se ver que, também por conta dos aspectos materiais da documentação apresentada à Autoridade Aduaneira, a operação de importação associada à Declaração de Importação nº 13/2316162-9 deve ser considerada como flagrantemente fraudulenta.<br>Noutro vértice, quanto à Declaração de Importação nº 13/1792164-1, o Relatório de Verificação Física nº 05345/2013 (Processo 50132091820144047208, Campo Informações Adicionais, opção Anexos Eletrônicos, clique em Há anexos, Apenso 1, AP- INQPOL1, págs. 48/50) evidencia que as quantidades efetivamenteimportadas são muito superiores às declaradas, bem como que foram internalizados produtos distintos daqueles informados na documentação instrutória da operação.<br>(..)<br>Com efeito, a Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e instrumentos hábeis para mensurar o seu valor.<br>Sendo assim, o laudo merceológico dos bens não é indispensável à comprovação da materialidade do delito de descaminho ou do valor dos tributos devidos, os quais, no caso, restaram demonstrados pelos documentos referidos.<br>Por oportuno, menciono as ementas dos seguintes julgados:<br> .. <br>Nessa senda, o que se verifica é que há elementos probatórios suficientes a demonstrar a materialidade do crime de descaminho, não se fazendo necessário laudo merceológico nem tampouco exame pericial das declarações de importação fraudulentas, as quais serviram para robustecer a conclusão de fraude pela simples análise das informações nelas anotadas, o que prescinde, portanto, da expertise de peritos técnicos.<br>Com efeito, a prova se destina ao magistrado, que pode indeferi-la, fundamentadamente, quando entender que é irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, portanto, não se vislumbra nenhuma irregularidade no indeferimento da prova, porquanto, não obstante o agravante afirme sua imprescindibilidade, certo é que vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015). A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA LEI 8.038/90. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS. CELERIDADE, ECONOMIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. DEVER DO MAGISTRADO.<br> .. <br>3. Apesar de as partes terem direito de ampla produção de provas que embasem suas teses, o magistrado tem o dever de conduzir a instrução criminal com celeridade e eficiência, o que implica indeferir as diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sobretudo na circunstância de o processo já se encontrar suficientemente instruído. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na APn 702/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 10/04/2018.)<br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, tendo sido reputada como desnecessária na origem, porque, segundo consta do aresto impugnado,há elementos probatórios suficientes a demonstrar a materialidade do crime de descaminho, não se fazendo necessário laudo merceológico nem tampouco exame pericial das declarações de importação fraudulentas, as quais serviram para robustecer a conclusão de fraude pela simples análise das informações nelas anotadas, o que prescinde, portanto, da expertise de peritos técnicos,a reversão do julgado demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS EM PROVEITO PRÓPRIO. ART. 1º, I, DO DL 201/67. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias não dissentiram da orientação desta Corte, no sentido de que ao Magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Rever as conclusões adotadas, in casu, demandaria ampla incursão em aspectos fático-probatórios, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 514.979/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso especial.<br>Em relação à tipicidade da conduta, extrai-se do acórdão atacado os seguintes argumentos (fls. 888/894):<br>2. Da Tipicidade da Conduta<br>A defesa sustenta a necessidade de se concluir o procedimento administrativo fiscal para fins de aferir com segurança o valor dos tributos devidos com vistas à análise da adequação dos princípios da insignificância e da ofensividade, uma vez que a lesão ao erário não pode ser presumida.<br>2. 1. Da Constituição do Crédito Tributário<br>A defesa alega que, tratando-se de crime de natureza tributária, o prévio esgotamento administrativo, e a conseqüente constituição definitiva docrédito tributário são elementos indispensáveis à deflagração da persecução penal.<br>Sem razão.<br>A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delitos dos artigos 334 e 334-A do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade.<br>Com efeito, o STF consolidou o entendimento de que a decisão definitiva do processo administrativo-fiscal constitui condição objetiva de punibilidade para os crimes previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 (posição também aplicada ao delito inscrito no artigo 337-A do Código Penal), circunstância que impede a instauração da persecutio criminis in iudicio quando o débito tributário ainda está sendo discutido na esfera administrativa, porquanto há necessidade de verificar a efetiva supressão ou redução do imposto, bem como o quantum debeatur. Tal orientação foi resguardada por esta Corte.<br>Entretanto, tal entendimento não pode ser aplicado para os delitos tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal pelo simples fato de não haver qualquer crédito tributário a ser constituído. Como é cediço, a penalidade imposta na esfera administrativo-fiscal ao crime de descaminho e/ou contrabando é o perdimento da mercadoria.<br>Ademais, o crime de descaminho e/ou contrabando está previsto entre os praticados contra a Administração Pública no Código Penal e tutela, como referido, não apenas o erário público, mas também a indústria e a economia nacional, dentre outros bens juridicamente relevantes.<br>Assim, exige-se apenas a prática da conduta lesiva descrita no tipo, qual seja, a importação ou exportação de mercadoria proibida ou ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, ou ainda, a prática de condutas assemelhadas.<br>A par disso, ainda que a Receita Federal elabore Representação Fiscal para Fins Penais nos casos de apreensão de mercadorias estrangeiras, tal fato de forma alguma representa condição objetiva de punibilidade para os ilícitos previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, porquanto sua perfectibilização ocorre a partir do momento em que o agente incorre na conduta descrita no tipo do referido artigo (no caso, aquisição de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de regular internalização), sendo que não há necessidade de comprovação efetiva de prejuízo aos cofres públicos.<br>Diante desse quadro, não merece prosperar a insurgência da defesa quanto à alegada necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para que, somente após, se possa ajuizar a ação penal respectiva.<br> .. <br>Assim, não há necessidade do lançamento definitivo do tributo devido como condição de caracterização do crime de descaminho/contrabando.<br>2. 2. Do Princípio da Insignificância<br>A constituição do crédito tributário seria indispensável na medida em que fixaria o valor dos tributos devidos, possibilitando a análise de adequação do princípio da insignificância ao caso.<br>Sem razão.<br>De acordo com o entendimento anterior desta Corte, aplicável o princípio da insignificância nos casos em que o montante de impostos evadidos não atingia o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independentemente de circunstâncias subjetivas relacionadas à pessoa do acusado.<br>No ponto, as razões de apelo foram no seguinte sentido:<br>"23. Nesse contexto, mesmo que afastada a condição de pressuposto processual do procedimento de apuração do débito fiscal (constituição do crédito tributário), a tipicidade permanece na dependência da apuração fiscal, pois, se o tributo ilidido não superar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não haverá crime de descaminho por ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela disposição vazada no artigo 334 do Código Penal."<br>Não sem motivo as razões de apelo deixaram de afirmar categoricamente que o caso estaria acobertado pelo princípio da insignificância, tendo se limitado a declarar que a tipicidade dependeria da apuração fiscal do valor dos tributos ilididos. Isso porque, a despeito de não terem sido apurados tais valores, uma breve estimativa é suficiente para demonstrar que eles ultrapassam largamente o patamar de R$20.000 (vinte mil reais).<br>No extrato da Declaração de Importação nº 13/2316162-9, por exemplo, os valores devidos a título de Imposto de Importação (R$ 11.941,33) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (R$ 11.371,99) somam R$ 23.313,32 (vinte e três mil e trezentos e treze reais), consistindo nos valores declarados extraídos das mercadorias subfaturadas (ev. 20, NOT_CRIME1, fl.25, IPL). Sendo assim, bastaria que os valores reais dessas mercadorias fossem o dobro para que o valor dos tributos evadidos alcançasse seguramente o patamar de R$20.000 (vinte mil reais).<br>Ora, segundo as análises feitas pela Receita Federal, os valoresreais das mercadorias ultrapassam em muito o dobro dos valores declarados.<br>Apenas a título de ilustração, tomemos como exemplo valores de mercadorias constantes dos adendos 009 e 005 da referida Declaração de Importação (ev.<br>20, NOT_CRIME1, fls. 28/42, IPL), os quais foram comparados a valores obtidos por outros meios para as mesmas mercadorias.<br>Na comparação de nº 1, relativa ao produto "teclado com capa para tablet" constante do adendo 003 da DI nº 13/2316162-9 (ev. 20, NOT_CRIME3, fl. 51/52, IPL), o valor declarado pela empresa do apelante foi de 0,54US$ (cinquenta e quatro centavos de dólar) a unidade, enquanto os valores encontrados em anúncios na internet variaram entre US$7,18 (sete dólares e dezoito centavos) e US$9,97 (nove dólares e noventa e nove centavos) a unidade, ou seja, na melhor das hipóteses, cerca de quatorze vezes o valor declarado pela empresa autuada.<br>Já na comparação de nº 5, relativa ao protudo "câmera para sistema de segurança" constante do adendo 009 da mesma Declaração de Importação (ev. 20, NOT_CRIME3, fl. 60, IPL), o valor declarado pela empresa do apelante foi de US$1,64/Kg (um dólar e sessenta e quatro centavos por quilo de peso), enquanto o valor declarado por outro importador foi de US$12,27/Kg (doze dólares e vinte e sete centavos por quilo de peso), ou seja, sete vezes e meia o valor declarado pela empresa autuada.<br>Sendo, portanto, os valores das mercadorias muito superiores ao dobro do que foi declarado, é de se concluir com segurança que os valores dos tributos realmente devidos a título de II e IPI também são bem superiores ao dobro dos mais de R$23.000 (vinte e três mil reais) declarados, de modo que os tributos não recolhidos - lembre-se, apenas com relação a uma das duas Declarações de Importação ora sob julgamento - já ultrapassam seguramente o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) utilizado para a aferição do princípio da insignificância.<br>Ademais, não fosse o valor dos tributos evadidos exorbitantemente superior aos valores declarados, recentemente, a Quarta Seção, seguindo a orientação das Cortes Superiores, modificou o entendimento para afastar o princípio da insignificância nas hipóteses em que há demonstração de reiteração delitiva específica.<br>Com efeito, a 4ª Seção desta Corte, na sessão de 19/04/2018, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes de nºs 5004959- 68.2015.4.04.7205 e 5003280-19.4.04.7103, decidiu, por voto de desempate da Presidente da Seção, que para fins de incidência do princípio da insignificância deve ser levado em conta, além do valor dos tributos, em tese, sonegados, a existência de elementos dando conta da reiteração delitiva específica:<br> .. <br>Embora tenha constado nos acórdãos a exigência de que, para verificação da reiteração delitiva, necessária a existência de outras condenações com trânsito em julgado, ao proferir voto de desempate, a Presidente da Seção, Des. Maria de Fátima Freitas Labarr re, destacou que se alinhava à jurisprudência atual do STJ e do STF, no sentido de que a reiteração delitiva, verificável através de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal, alinho-me ao que decidido pela 4ª Seção.<br>No caso em tela, o julgamento conjunto de duas ações penais referentes à ilusão de impostos devidos pela entrada de mercadorias em setembro e em novembro de 2013, por si só, já consubstancia reiteração delitiva. Ademais, a certidão federal de antecedentes criminais juntada ao evento 192 dos autos originários refere a existência de mais duas ações penais em curso em que o réu responde por descaminho, autos de nº 50131208720174047208 e de nº 5013765-49.2016.4.04.7208, respondendo também por falsidade ideológica nesta última, além de responder por figura equiparada à lavagem de dinheiro nos autos da ação 5019439- 32.2016.4.04.7200, tudo no âmbito do mesmo contexto criminoso.<br>Portanto, considerando a habitualidade delitiva, incabível a aplicação do princípio da insignificância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de delito de natureza formal, bastando o não pagamento de imposto devido, quando da entrada de mercadoria no país, o que ficou evidenciado nas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).<br>2. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimentoda esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.<br>3. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1419597/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015).<br>Sendo assim, não há falar em atipicidade da conduta, mormente porque, segundo consta do acórdão recorrido,a despeito de não terem sido apurados tais valores, uma breve estimativa é suficiente para demonstrar que eles ultrapassam largamente o patamar de R$20.000 (vinte mil reais),sendo certo que a reversão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se, também, que, acerca da eventualpretensão da incidência do princípio da insignificância, cabe mencionaro acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que o débito tributário seja inferior ao parâmetro objetivo utilizado para aplicação do princípio da insignificância (R$ 20.000,00, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.709.029, julgado em 28/02/2018),não há falar em aplicação do mencionado princípio quando constatadaa habitualidade delitiva, tal como ocorreu no presente caso.Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2.No caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada emjurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, embora o débito tributário seja inferior a vinte mil reais, é incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso.Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1838594/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. "A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando aaplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.491.327/SC, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016).<br>2. Apesar de não configurar reincidência,a existência deoutras ações penais, inquéritos policiais em curso ouprocedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar ahabitualidade delitiva e, consequentemente, para afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826817/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019.)<br>Destaca-seque a"existência de outras ações penais, inquéritos policiaisem curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1575592/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).<br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ,também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No tocante ao perdimento de bens, ficou assentado no aresto invectivado (fls. 904/905):<br>5. Perdimento das Mercadorias A defesa sustenta não ter ocorrido a demonstração inequívoca da supressão de tributos pela entrada de mercadorias, e argumenta que o não pagamento dos tributos teria sido compensado pelo perdimento das mercadorias, que são de maior valor, o que atrairia a aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 9.249/95 ao crime de descaminho com a consequente extinção da punibilidade.<br>A questão da materialidade já está suficientemente firmada, valendo-se o apelante de repetição de argumentos nos diferentes pontos recursais. Ademais, a supressão dos impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em solo pátrio é evidente em contexto de internalização de produtos registrados de modo subfaturado.<br>De outro lado, o perdimento das mercadorias não pode ser computado como espécie alternativa de cumprimento de pena, pois se trata de medida administrativa prevista na legislação tributária, sendo admitida também - na esfera penal - como simples efeito da condenação. Como ponderou o parecer ministerial:<br>Nesse ponto, deve-se ressaltar a diferença existente entre a perda de bens e valores (pena restritiva de direito - art. 43 do CP) e o perdimento previsto no Código Penal (efeito da condenação- art. 91 do CP), conforme assevera Luiz Flávio Gomes "só cabe o confisco dos instrumentos do crime (instrumenta sceleris) e dos produtos do crime (producta scelris) ou do proveito obtido com ele (CP, art. 91), isto é, bens intrinsecamente antijurídicos; por seu turno, a perda de bens não requer sejam bens frutos de crime (fructus sceleris). O que o condenado vai perder são seus bens ou valores legítimos, os que integram seu patrimônio lícito".<br>Portanto, por se tratarem de institutos diversos, não há como considerar os bens perdidos em favor da União como pena alternativa ou reparação do dano.<br>Deste modo, ainda que o valor da mercadorias seja superior ao dos tributos devidos, não se trata de cálculo de compensação matemática, pois ao ludibriar a fiscalização, falsear a verdade e deixar de recolher tributos, incorreu o apelante no tipo penal descrito no artigo 334 do Código Penal, e não em simples ilícito civil a ser economicamente reparado.<br>Neste sentido, não se aplica o artigo 34 da Lei nº 9.249/95 ao caso dos autos, pois além de não haver previsão legal para tanto, não há notícias de que o apelante tenha recolhido os tributos devidos antes do oferecimento da denúncia, como seria a exigência para que a punibilidade fosse considerada extinta.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, o perdimento do bens é sanção administrativa, que nãose confunde compena alternativa, tampouco acarreta reflexos na esfera penal. Veja-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. PERDIMENTO DOS BENS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA 83/STJ. CRIME IMPOSSÍVEL.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É assente na jurisprudência desta Corte que o delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração.<br>2. O perdimento dos bens é sanção administrativa que não impede o prosseguimento da ação penal para apuração do delito de descaminho (Súmula 83/STJ).<br>3. A análise da tese de crime impossível demandaria revolvimento das provas dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direitos.<br>5. Agravo regimental improvido e pedido de execução provisória indeferido.<br>(AgRg no AREsp 1027360/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)<br>Em relação à pena restritiva de direitos, ficou assentado no acórdão recorrido que "opreceito contido no artigo 44 do Código Penal diz respeito à substituição da pena já fixada na modalidade privação da liberdade por penas na modalidade restrição de direitos. Trata-se, portanto, de substituição de pena por pena, não havendo espaço para a manobra linguística intentada pelo apelante" (fl. 906).<br>No caso, a pena foi fixada em 1 ano de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e inexistente agravante, sendo acrescida de 1/6 pela continuidade delitiva, ficando definitiva em 1 anos e 2 meses de reclusão, sendo substituída por duas sanções restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que não se evidencia ilegalidade.<br>Considerando que a condenação resultou em patamar superior a 1 ano, não há falar na incidência do disposto no art. 44, § 2º, do CP, tendo em vista que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos refere-se à totalidade da reprimenda, razão pela qual infere-se queo pleito defensivo não encontra amparo legal.<br>No que tange à pena pecuniária, o aresto objurgado está assim motivado (fl. 906):<br>Por fim, a defesa alega exorbitância na fixação da prestação pecuniária no valor de 140 salários mínimos, aduzindo que os valores utilizados como fundamento foram extraídos de ação penal ainda em curso, os quais - ademais - integram ativo empresarial e não patrimônio da pessoa física, pelo que a questão ficaria prejudicada, a teor do artigo 92 do Código de Processo Penal.<br>Sem razão, pois a decisão acerca do valor fixado a título de prestação pecuniária não depende do trânsito em julgado da ação penal em que o apelante responde por figura equiparada à lavagem de dinheiro. Com efeito, as quantias de R$ 1.836.000,00 e US$ 61.504,00, apreendidas sem lastro na sede da empresa Veparo (Processo 50072035820154047208, Campo Informações Adicionais, opção Anexos Eletrônicos, clique em Há anexos, Apenso I, AP-INQPOL3, págs. 19/21), demonstraram de forma inequívoca a expressiva movimentação financeira da empresa, ainda que de forma clandestina, como ressaltado pelo juízo, não havendo que se falar em questão prejudicial, pois o artigo 92 do Código de Processo Penal trata de decisão sobre existência de infração, e não de decisão sobre quantidade de pena, bem como de controvérsia séria e fundada em relação ao estado civil da pessoa e não em relação à origem ou propriedade de numerários.<br>De outro lado, a alegação de que tais valores constituíam ativos empresariais e não patrimônios de pessoa física também não podem obstar a penalização pecuniária, seja porque a empresa Veparo pertence exclusivamente ao apelante - uma vez que seu filho figura como sócio apenas formalmente -, seja porque o próprio réu confundiu os patrimônios empresarial e pessoal ao se apropriar de valores advindos de sonegação operacionalizada pela empresa, razão pela qual não pode se valer de tal proteção jurídica.<br>Tendo as instâncias de origem, com apoio nas provas dos autos, concluído pela expressiva movimentação financeira da empresa, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/194. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o valor da prestação pecuniária é desproporcional ante as condições financeiras do Réu, seria necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é de que a pena pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela prática delitiva, motivo pelo qual não se impõe que seu valor guarde correspondência com a pena privativa de liberdade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1703005/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.