DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante PERSICO PIZZAMIGLIO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, os JUÍZOS DAS 1ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 12ª e 13ª VARA DO TRABALHO DE GARULHOS/SP e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP.<br>Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeirosuscitado em 08/06/2005.<br>Afirma que:<br>"(..)<br>Seja como for, esta Suscitante apresentou, nos autos do procedimento recuperacional mencionado, respectivo Plano de Recuperação Judicial, homologado pelo MM. Juízo Universal, contemplando todos os débitos vencidos até aquela data.<br>Posteriormente, diante a continuidade da atividade empresarial, a ora Suscitante fora alvo de outras reclamatórias trabalhistas, que tramitam junto à todas as Varas do Trabalho de Guarulhos, e também em execução fiscal junto à 03ª Vara Federal de Guarulhos, onde os processos encontram-se em fase de execução e cumprimento de sentença.<br>Considerando que a ora suscitante ainda permanece sob o regime da Recuperação Judicial, ingressou-se, à época, com o Conflito de Competência de nº 148.148/SP (doc. 06 e 07), onde se fixou a competência exclusiva da 01ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como única competente para a realização de atos de constrição e execução em face à esta Suscitante.<br>(..)<br>Ocorre que, Excelência, diante a impossibilidade de continuidade nos atos de execução, os MM. Juízos suscitados determinaram a expedição de certidão de habilitação de crédito, para que os créditos decorrentes destas reclamações trabalhistas fossem, então, habilitados junto à Recuperação Judicial da ora Suscitante.<br>No entanto, diante da natureza extraconcursal dos créditos em questão, tais habilitações foram rejeitados pelo MM. Juízo Universal. Isso fez com que os MM. Juízos suscitados retomassem o curso das execuções em face à esta Suscitante. No entanto, Excelência, não há qualquer alteração no entendimento deste A. STJ, pois a ora suscitante permanece, sim, sob o regime da Recuperação Judicial, de modo que, independentemente do êxito do reclamante trabalhista em habilitar, ou não, seu crédito nos autos da Recuperação Judicial, permanece-se, o MM. Juízo Universal, o único competente para a realização de quaisquer atos de execução em face à ora Suscitante, sendo que, ao Juízo Trabalhista cabe, somente, liquidar o crédito, e nada mais" (fls. 4/7 e-STJ).<br>Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro juiz acima mencionado e, ao final, a procedência do conflito suscitado.<br>Na decisão de fls. 297/300 (e-STJ), foi deferido o pedidode liminar.<br>Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações (fls. 312/315 e 316/318 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 432/440 e-STJ),opinoupela declaração de competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que jáfirmouentendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação,devemser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperaçãojudicialquaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dasempresasrecuperandas.<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃOTRABALHISTA.PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃOJUDICIAL.<br>1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competênciadaJustiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito(processode conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, dequalquerato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação(procedimento deexecução).<br>2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações queseoriginaram após o deferimento do processamento da recuperação,prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts.83e 84 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tantoodireito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperaçãojudicial,a execução de créditos trabalhistas constituídos depois dopedido derecuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JuízodeDireito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC."<br>(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVOREGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DARECUPERAÇÃOJUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃODOS INTERESSESDOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.FUNÇÃO SOCIAL DAEMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANODE RECUPERAÇÃO E AMANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZOUNIVERSAL. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbitodaSegunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processaarecuperação judicial o competente para julgar as causas em queestejamenvolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusivepara oprosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anterioresaodeferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeteraoplano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual senegaprovimento."<br>(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDASEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA VARADEFALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOSQUE IMPLIQUEMRESTRIÇÃO PATRIMONIAL.<br>1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa emrecuperaçãojudicial não se suspenderão em virtude do deferimento doprocessamento darecuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperaçãojudicial para aempresa em crise econômico-financeira não tem qualquerinfluência nacobrança judicial dos tributos por ela devidos.<br>2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedadosatosjudiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperaçãojudicial,enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretaçãoliteral doart. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do planoderecuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vistaoprosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresaemdificuldades financeiras. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZODAVARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL paratodosos atos que impliquem em restrição patrimonial da empresasuscitante."<br>(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem28/9/2011, DJe 5/10/2011).<br>Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal a práticadequalquer ato de execução voltado contra o patrimônio daempresaemrecuperação judicial.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP.<br>Ficaprejudicado o agravo interno acostado às fls. 333/376 (e-STJ).<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.