DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MATEUS DE LARA ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0006792-91.2019.8.24.0023.<br>O Paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (meses) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, garantindo-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) sanções restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), o que motivou a interposição de apelação pelo Paciente, à qual o Tribunal a quo negou provimento (fls. 438-469).<br>Daí o presente writ, no qual a Defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, na forma do art. 44, § 2.º, do Código Penal.<br>Argumenta, em suma, que, "estabelecida a pena em patamar superior a um ano, cabe ao juiz substituí-la por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. São, portanto, penas substitutivas alternativas" (fl. 7), e que se trata de um direito subjetivo do Paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, determinando-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.<br>Indeferida a liminar (fls. 476-477) e prestadas as informações (fls. 480-550), sobreveio o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 559-562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não procede.<br>O preceito secundário do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, comina aplicação cumulativa de reclusão e pagamento de multa, motivo pelo qual a substituição da pena privativa de liberdade não pode ser substituída por pena pecuniária, nos termos do Verbete Sumular n. 171 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece:<br>"Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."<br>Sobre essa questão, confira-se o seguinte precedente desta Corte: " q uanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, é firme a jurisprudência deste Tribunal de que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no HC 570.975/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.  .. . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 171 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE OPTAR . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/06/2018). No mesmo sentido, Súmula n. 171/STJ, segundo a qual, "Cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".<br>V - Ademais, observa-se nos autos que o v. acórdão impugnado se manteve adstrito ao quanto disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, o qual consigna ao arbítrio do julgador substituir a pena privativa de liberdade por multa e pena restritiva de direitos ou por duas restritivas de direito. A propósito: AgRg no HC n. 462.531/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/05/2019; e HC n. 482.389/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 13/02/2019. Por fim, "nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 01/04/2019).<br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 645.575/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  .. . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 656.864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.  .. . PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA CUMULADA COM UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE N.º 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>2. O preceito secundário do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, comina aplicação cumulativa de reclusão e pagamento de multa, razão pela qual, segundo intelecção do Verbete Sumular n.º 171 do Superior Tribunal de Justiça, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária.<br>3. Habeas corpus denegado" (HC 499.422/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; sem grifos no original.)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FINAL DE 1 ANO, 11 MESES 10 DIAS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM UMA PENA SUBSTITUTIVA E MULTA. ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade superior a um ano, o magistrado poderá substitui-la por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br>2. "A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (HC 313.675/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).<br>3. No mais, em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa. Inteligência da Súmula 171 do STJ.<br>4. Ordem denegada" (HC 390.593/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 171 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.