DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito civil e processual civil. ação de cobrança. sociedade de economia mista. aplicação do código civil. prescrição. não ocorrência. precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.- O prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 não é aplicável às sociedades de economia mista em razão da sua personalidade jurídica de direito privado, aplicando-se a elas as normas de direito civil, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.- Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC/02. - Precedentes. - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade (fl. 46).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à omissão quanto ao fato de que parte dos valores cobrados diz respeito a períodos sem instrumento contratual vigente e sem liquidez (fl. 89), trazendo os seguintes argumentos:<br>Ora, o art. 206, § 5º, I, do CC/02, dispositivo legal utilizado pelo TJPE para fixar o prazo prescricional de 5 anos, não estabelece como requisito a vinculação a instrumento contratual, mas que a dívida conste no instrumento, ou seja, que esteia estampada em instrumento válido e dentro de seu prazo de vigência, o que não ocorreu na espécie, já que vários dos serviços foram prestados em períodos nos quais não existiam contrato vigente.<br>Apesar de ter requerido nos embargos que o TJPE apreciasse a existência de tal requisito no dispositivo legal que embasou o acórdão do agravo e que no caso concreto há valores cobrados sem tal requisito, o TJPE não enfrentou a questão, tendo tangenciado o assunto afirmando apenas, repita-se, que a dívida teria vinculação com o instrumento, quedando-se inerte quanto ao ponto suscitado pela ora Recorrente.<br> .. <br>Além disso, também suscitou a Embargante, ora Recorrente, a inaplicabilidade do art. 206, § 5º, I, do CC, ante a evidente ausência de liquidez, que também é requisito para a incidência de tal dispositivo prescricional, o que também foi olvidado no acórdão dos embargos.<br> .. <br>Ou seja, o que está cobrando nestes autos não é o reajuste repactuado e liquidado pela Recorrente, mas sim um reajuste que não é reconhecido pela Recorrente e, por conseguinte, nunca foram objeto de repactuação.<br>Contudo, apesar de instado para sanar tal contradição/obscuridade, o Tribunal local quedou-se silente (fls. 89/90).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação do art. 206, § 3º, IV e V, e § 5º, I, do CC, no que concerne à ocorrência de prescrição trienal, porquanto há cobrança de dívida não constante de instrumento contratual, trazendo os seguintes argumentos:<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, como admite a Recorrida em sua réplica, a cobrança não se restringe apenas a valores decorrentes da relação contratual, mas também a serviços executados sem amparo em contrato, já que prestados no período após o vencimento de um contrato e antes da celebração de um novo contrato. Em relação a tais verbas é incontroverso que não se trata de dívida constante de instrumento contratual, pois, repita-se, inexistia contrato vigente na época de alguns dos serviços cobrados.<br> .. <br>Tratando-se de verbas pagas sem contratos administrativos ou com contratos nulos, é assente na jurisprudência que o pagamento se dá com base na vedação ao enriquecimento sem causa, como se observa do seguinte julgado:<br> .. <br>Como no caso existem verbas/direitos cobrados que se venceram em julho de 2013 (reajuste) e entre janeiro de 2015 a janeiro de 2017, deve-se reconhecer a prescrição dos valores devidos a título de reajuste e de todos os demais valores vencidos antes de 18 de dezembro de 2015, já que a presente demanda foi proposta em 18 de dezembro de 2018.<br>Mesmo que esse Colendo Tribunal entenda pela aplicação ao caso da prescrição quinquenal, o que se admite apenas por extrema cautela processual, é de reconhecer a prescrição do reajuste, o qual tinha como data-base julho de 2013 (fls. 92/96).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos:<br>Ora, o julgamento foi claro no sentido de que, tratando-se de cobrança fundamentada no inadimplemento de ordens de serviço vinculadas a instrumentos contratuais, deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC/02, sendo certo que as questões dependentes de instrução probatória só podem ser apreciadas em momento oportuno pelo magistrado da causa, evitando-se, assim, o cerceamento de defesa e a supressão de instância.<br>Dessa maneira, considero que o recurso em análise reflete apenas o inconformismo da embargante com as conclusões da decisão colegiada, na tentativa de que sejam reexaminadas, e não a ocorrência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição (fl. 66).<br>Assim, a alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem pronunciou-se nos seguintes termos:<br>Compulsando os autos, verifico tratar-se de Ação de cobrança ajuizada pela agravada contra a agravante em virtude do inadimplemento de ordens de serviço relativas aos períodos de JAN/2015 a FEV/2016, MAR/2016 a SET/2016 e OUT/2016 a JAN/2017, oriundas dos contratos celebrados entre as partes, no regime de empreitada a preços unitários, para execução de obras, serviços de manutenção de redes e instalação de ramais prediais na Região Metropolitana de Recife.<br>Na contestação, a agravante defendeu que a dívida anterior a DEZ/2015 estaria prescrita, fundamentando-se no prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, mas o julgador de primeiro grau rejeitou a alegação por considerar cabível a incidência do Decreto nº 20.910/32, motivando, assim, a interposição do recurso em exame.<br>(ii) Da prescrição<br> .. <br>De outro lado, entretanto, considero que a ação de cobrança ajuizada na origem não veicula pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, hipóteses elencadas no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, respectivamente, mas sim a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de ordens de serviço vinculadas a instrumentos contratuais, o que atrai a incidência do § 5º, I, do mesmo dispositivo:<br> .. <br>Desse modo, tendo em vista que a pretensão da agravada originou-se com a inadimplência da agravante, iniciada em janeiro de 2015, e que a ação foi ajuizada em dezembro de 2018, concluo que não há que se falar em prescrição do seu direito de cobrança, inclusive no que concerne aos reajustes contratuais perseguidos, que foram objeto de repactuação entre as partes por meio de termos aditivos (fls. 44/45).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.