DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ALBERTINO JOSÉ GONÇALVES BEBIANO e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DEMOLITÓRIA CONSTATAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA PROPRIETÁRIO QUE NÃO ATENDEU AOS REGRAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DA MUNICIPALIDADE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Alegam violação dos arts. 1º, 5º, XXII, 6º e 93, IX, da CF/88 e da Lei municipal n. 17.202/2019, com fundamento em que a demolição da construção fere os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da dignidade.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tal matéria é própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de lei estadual ou municipal.<br>Nesse sentido: "Incabível, na estreita via do recurso especial especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF". (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp 1.810.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.