DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. A sentença que homologa o plano de recuperação judicial cria óbice à exigibilidade do crédito cobrado individualmente. Essa mesma decisão dá ensejo à novação de todos os créditos individuais inserindo-os no quadro de credores, nos termos do artigo 59, caput e §1º da Lei federal nº 11.101/2005<br>2. Considerando que a ação monitória tem por finalidade constituir título executivo, conclui-se, ainda, pela inexistência do interesse processual, já que desnecessária a constituição de novo título executivo sobre o mesmo crédito.<br>3. Na espécie, em se tratando de extinção do feito por sua perda superveniente do objeto (aprovação do plano de recuperação judicial em data posterior ao ajuizamento da ação monitória), deve ser aplicado o princípio da causalidade nos moldes do §10 do art. 85 do Código de Processo Civil, incumbindo ao devedor inadimplente o seu pagamento, já que este deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO" (fls. 284/285 e-STJ).<br>Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 349/362 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 368/375 e-STJ), o recorrente alega violação do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que<br>"(..) a obrigação assumida pelo garantidor é totalmente autônoma, e portanto inexiste impedimentos para o prosseguimento da execução contra ele.<br>(..)<br>(..) as ações de execução, monitória, cobrança e demais, podem ter seu pleno prosseguimento com relação aos devedores solidários, garantidores, fiadores e sócios, devendo somente ser excluído do polo passivo da demanda a empresa recuperanda/falida.<br>(..)<br>(..) resta claro a possibilidade de continuidade da ação com relação ao coodevedores conforme dispõe o art. 49, §1 da lei 11.101/05.<br>Assim, a extinção do processo desconsiderando que a demanda poderá prosseguir em relação aos coodevedores/avalistas, configura ofensa ao art. 49, §1 da lei 11.101/05" (fls. 372/374 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls.391/402 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 404/405 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que as conclusões da corte a quo decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado embargado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>No caso em deslinde, restou consignado, expressamente, no Plano de Recuperação Judicial, em sua "cláusula 7.3", a suspensão das ações e execuções daqueles créditos originários (cobrança dos créditos ainda nas condições e características originais, antes da ocorrência da novação das dívidas), em face da empresa r ecuperanda e dos seus coobrigados (avalistas, fiadores e devedores solidários).<br>A aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelo órgão máximo representativo dos credores (Assembléia Geral de Credores) é suficiente para reputar válidas as regras dispostas no plano, vinculando, indistintamente, todas as partes envolvidas (devedora e os credores), até mesmo aquelas que tenham manifestado objeção, uma vez que é necessária a concordância apenas da maioria dos credores da empresa em recuperação.<br>Logo, no caso concreto, não há que se falar em prosseguimento da demanda com relação aos codevedores/avalista" (fls. 353/354 e-STJ - grifou-se).<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da inexistência de condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.